Folha de S. Paulo


Google deve retirar conteúdo 'ilegal' mesmo sem ordem da Justiça

Provedores de conteúdo na internet, como o Google, devem retirar material plagiado ou publicado sem autorização do autor imediatamente após ser notificado pelo autor do conteúdo, mesmo sem ordem da Justiça, sob pena de ser considerado coautor do dano.

A decisão é da Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que confirmou entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O caso foi decidido em abril e divulgado nesta segunda-feira pelo tribunal.

No processo, a Sette Informações Educacionais Ltda. identificou que material didático de sua propriedade estava sendo utilizado sem autorização em blogs hospedados no serviço oferecido pela Google e notificou o provedor, pedindo que o conteúdo fosse retirado do ar. O Google, entretanto, só tirou do ar após intimação da Justiça.

"Cabe ao provedor, tão somente, a fim de evitar que terceiros sejam prejudicados com atitudes ilícitas dos usuários, que postam matérias ofensivas ou proibidas por qualquer outra razão, promover a exclusão desse conteúdo da internet, assim que instado a fazê-lo, e oferecer meios de identificação dos usuários, através do fornecimento do número do ""IP", diz a decisão contestada pelo Google.

"Por não ter retirado do ar imediatamente após a ciência acerca da ilicitude do material postado nos blogs hospedados pela Google, deve ela responder pelos danos materiais e morais causados", conclui o tribunal.

A decisão, contudo, disse que não caberia ao Google fazer a "fiscalização prévia" do conteúdo postado --sendo obrigado a retirar a informação somente depois de ser notificado.

O Google recorreu ao STJ, por entender que não poderia ser responsabilidade por atos de usuários da internet. Pediu, também, a redução do valor da indenização determinada na decisão da justiça mineira, de R$ 12 mil.

O relator do caso no STJ, ministro Sidnei Beneti, negou seguimento ao recurso e citou precedentes do tribunal. "O provedor não responde objetivamente pelo conteúdo inserido pelo usuário em sítio eletrônico, por não se tratar de risco inerente à sua atividade. Está obrigado, no entanto, a retirar imediatamente o conteúdo moralmente ofensivo, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano".

Segundo o ministro, para que a decisão do tribunal de Minas fosse revertida, seria necessária uma nova análise das provas, o que é vedado. Quanto à redução da indenização, o STJ só discutiria o pedido se o valor fosse exorbitante.


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