Folha de S. Paulo


Especialistas em direito questionam votação separada do impeachment

Alan Marques - 31.ago.16/Folhapress
BRASÍLIA, DF, BRASIL, 31.08.2016. Ministro Ricardo Lewandowski preside a Sessão final do Senado Federal para o julgamento do Impeachment da presidente da República, Dilma Rousseff. (FOTO Alan Marques/ Folhapress) PODER
O presidente do STF, Ricardo Lewandowski preside a sessão final do impeachment no Senado

A decisão do presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), Ricardo Lewandowski, de separar a votação das penas do impeachment de Dilma Rousseff tem sido contestada por advogados e especialistas em direito.

Na quarta (31), durante a sessão do Senado, Lewandowski atendeu a um pedido do PT para que as penas de cassação e de suspensão dos direitos políticos de Dilma fossem votadas separadamente. Com isso, a ex-presidente acabou cassada, mas manteve a possibilidade de ocupar cargos públicos.

Para advogados e especialistas ouvidos pela Folha, a perda do mandato e a inabilitação para funções públicas são punições indissociáveis.

O senador Álvaro Dias (PV-PR) recorreu ao STF contra a votação separada. O PSDB também estuda entrar com recuso. Nesta quinta (1°), o ministro do STF Gilmar Mendes chamou a decisão de "bizarra".

"Não são duas penas alternativas. A suspensão dos direitos políticos está condicionada diretamente à perda do cargo. O 'com' no texto da Constituição deixa isso claro", afirma o advogado criminalista Gustavo Badaró.

O parágrafo único do artigo 52 da Constituição afirma que a condenação do presidente da República pelo crime de responsabilidade é limitada "à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública".

"Olha o risco que isso causa: anular o efeito de um processo de cassação –um processo que serve justamente para proteger a sociedade de um mau governante", diz Badaró.

Conrado Hubner Mendes, professor de direito constitucional da Universidade de São Paulo, diz que a decisão de Lewandowski foi "insustentável".

O presidente do STF se baseou no regimento interno do Senado que dá aos partidos o direito de pedir destaques, ou seja, solicitar que um trecho do assunto em questão seja votado separadamente.

"Ele equiparou o processo de impeachment com um processo legislativo comum. Essa equiparação é espúria. Só contribuiu para a imagem de que havia algo estranho no ar", diz Mendes.

Pedro Estevam Serrano, professor de direito constitucional da PUC-SP, a questão central é a contradição dos resultados das duas votações.

"A segunda votação denuncia a ilegitimidade da primeira. Porque se o Parlamento considerou que a conduta imputada à presidente não era grave o suficiente para impedi-la de exercer a vida política pública, com muito mais razão, ela não é grave o suficiente para impedi-la de exercer o mandato", afirma.

ELEIÇÕES

A segunda votação permitiu, por exemplo, que Dilma concorra na eleição de 2018, já que a Lei da Ficha Limpa –que barra candidatos condenados– não especifica tal punição para quem exerceu o cargo de presidente.

"A Lei da Ficha Limpa não regulou a inelegibilidade por cassação do presidente de propósito, porque a Constituição já o faz", afirma Rafael Mafei, professor da USP, que também discorda da possibilidade de separar as penas.

Essa prerrogativa, avaliam os especialistas, pode ser evocada no processo de cassação do deputado afastado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), que deve ser votado neste mês.

Mendes afirma que as situações de Dilma e Cunha são diferentes: uma é crime de responsabilidade regulado pela Constituição e aplicado ao chefe do Executivo, a outra é cassação de mandato parlamentar por infração ética, que é regida por outras normas.

"Do ponto de vista jurídico, não é um precedente que beneficie o Cunha. Mas não se pode menosprezar a imaginação criativa e fraudadora do Congresso", diz. "Não acho impossível que isso seja levantado."

Para Rodrigo Pedreira, advogado eleitoral, a votação do impeachment pode influenciar, por exemplo, a cassação de prefeitos. "Vai haver a discussão se a perda de direitos políticos é natural ou não da cassação."

COLLOR

No impeachment de Fernando Collor, em 1992, o ex-presidente e atual senador renunciou ao cargo pouco antes de seu julgamento.

Os senadores decidiram julgá-lo mesmo assim e suspenderam seus direitos políticos. A decisão foi questionada por Collor no STF, que manteve a palavra final do Senado.

Segundo Mafei, isso não significa que os senadores separaram a pena da cassação (inaplicável, já que Collor renunciara) e a pena da inabilitação política.

"O STF julgou se um presidente que renuncia momentos antes do julgamento pode, mesmo assim, ser julgado. Não foi uma decisão sobre se a pena acessória pode ser desmembrada da principal", afirma.

"A separação das penas não se fundamenta na Constituição nem no precedente do STF no caso de Collor. E é ainda mais grave que tenha sido tomada sozinha por Lewandowski", diz Mendes.

A lei que trata do processo de impeachment, de 1950, abre a brecha para a separação das penas. Essa legislação, porém, segundo os especialistas, por ser anterior à Constituição, teve o entendimento modificado pelo novo texto.

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O QUE DIZ A CONSTITUIÇÃO

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

O QUE DIZ A LEI 1.079 DE 1950

Art. 33. No caso de condenação, o Senado por iniciativa do presidente fixará o prazo de inabilitação do condenado para o exercício de qualquer função pública; e no caso de haver crime comum deliberará ainda sobre se o Presidente o deverá submeter à justiça ordinária, independentemente da ação de qualquer interessado.


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