Folha de S. Paulo


Análise

A Olimpíada passará e a Lei Antiterrorismo fica

O projeto de lei da Câmara nº 101/15, que originou a lei nº 13.260/16 (Lei Antiterrorismo), teve sua tramitação acelerada na forma do artigo 64, parágrafo 1º, da Constituição Federal, que permite a solicitação de urgência para apreciação de projetos de iniciativa do Presidente da República.

Desde o texto inicial até sua publicação no Diário Oficial da União, na última quinta, dia 17, transcorreram pouco mais de 6 meses. A rápida tramitação decorreu da pressão internacional para que o Brasil tivesse um instrumento legal apto a coibir tais práticas antes do início dos Jogos Olímpicos do Brasil.

A lei é necessária e representa o atendimento à demanda constitucional –de 1988, portanto– que já previa a necessidade de tipificação do crime de terrorismo, agora definido, e que deve possuir, cumulativamente, as seguintes características: a) razões de xenofobia, discriminação ou preconceito; b) tenham como finalidade o terror generalizado; c) exponham pessoas, patrimônio, paz pública ou incolumidade pública a perigo.

Há contudo, algumas imprecisões, certamente decorrentes da urgência legislativa, que podem significar risco à aplicação efetiva da lei.

Uma delas refere-se à conceituação de "organizações terroristas", que, por ser extremamente genérica ("entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos"), pode inclusive, dificultar ou impedir a imputação do crime de "integrar organização terrorista" (art. 3º).

A insegurança legislativa é refletida nos diversos vetos presidenciais. Vetos, por sinal, corretos, por impedirem a tipificação de crimes extremamente genéricos, que deixariam, à livre discricionariedade dos aplicadores, a interpretação da lei.

A pressa não é compatível com a reflexão calma e a discussão necessárias à elaboração de uma lei, muito menos lei penal tão relevante. Os Jogos Olímpicos passarão. A lei fica.

GUSTAVO NEVES FORTE é criminalista e coordenador da pós-graduação em Direito Penal Econômico do Instituto de Direito Público de São Paulo


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