Folha de S. Paulo


ALEXANDRE ROCHA ALMEIDA DE MORAES

O emprego da condução coercitiva tem sido abusivo? NÃO

Aloisio Mauricio/Fotoarena/Folhapress
Na foto policiais federais chegam na sede da PF com malotes. A Polícia Federal deflagra na manhã desta quinta-feira (01) mais uma fase da Operação Zelotes. A operação conta com cem policiais federais para cumprirem 21 mandados de busca e apreensão e 13 de condução coercitiva nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Pernambuco.
Policiais federais chegam com malotes após operação de busca e apreensão e condução coercitiva

O PROCESSO PENAL DE FEIÇÃO DEMOCRÁTICA

No Estado democrático de Direito, além do império da lei, é essencial o respeito à dignidade humana e aos princípios básicos da República, dentre os quais a isonomia.

Não se trata, pois, de defender qualquer decisão concreta ou atitude de determinado profissional. Aliás, nenhuma decisão judicial pode ser maior que o Estado de Direito, e nenhum profissional é superior a qualquer instituição ou Poder.

No Estado democrático, eventuais excessos e desvios merecem ser apurados e punidos. Não obstante, na defesa da sociedade não se justifica demonizar institutos processuais que impliquem maior eficiência na proteção de bens socialmente caros e nem tampouco generalizar atitudes isoladas como se retratassem toda uma instituição.

A condução coercitiva, prevista, dentre outros, nos artigos 201, 218, 260 e 461 do Código de Processo Penal, assim como qualquer instrumento de restrição –total ou parcial– da liberdade, está prevista em lei e em diversos países de cultura democrática.

Como qualquer medida de natureza acautelatória ou excepcional, exige a observância de vestígios da prática de uma infração, assim como da necessidade e idoneidade para sua concessão.

Algemas, prisão preventiva, interceptação telefônica, colaboração premiada etc passam por questionamentos que revelam muito mais uma preocupação com o tipo de pessoa que está sendo investigada do que propriamente indicam uma real discussão sobre legitimidade ou constitucionalidade.

O tradicional processo penal de inspiração iluminista, assim como o código penal brasileiro, foi forjados no contexto de uma ditadura, sem qualquer igualdade no banco dos réus. A burguesia e a aristocracia brasileira não eram investigadas ou processadas.

Daí a resistência dos que, acostumados com a impunidade de crimes contra o patrimônio público e a ordem econômica, rechaçam a igualdade de tratamento que se espera em um processo penal de feição democrática. Não há mais que se falar em justiça de classes ou de raças.

Nenhuma carreira e nenhum cargo, por mais nobres que sejam, possuem salvo-conduto para a prática de crimes, seja contra vítimas concretas, seja contra vítimas difusas, como se dá contra o erário.

O processo penal, a investigação criminal e o fundamento do direito de punir no contexto democrático legitimam a condução coercitiva e novos instrumentos de investigação como mecanismos idôneos para a eficiência da persecução penal, para a prevenção de novos delitos e para a diminuição da sensação de impunidade.

Uma análise das medidas adotadas nos últimos tempos, ao contrário de revelar a predominância de abusos, somente vem corroborar que estamos vivenciando a concretização da Constituição Federal até então de papel: cada vez mais a vedação dos excessos do Estado e o respeito às garantias dos cidadãos convivem com o respeito ao direito social de segurança e com a vedação de proteção deficiente por parte da lei ou da Justiça.

Afinal, nem seria preciso dizer que a complacência com o crime de colarinho branco fomenta mortes lentas e invisíveis pela falta de dinheiro para investimento em políticas públicas fundamentais.

Repita-se: não tratemos exceções e desvios como fundamento para demonizar institutos e instituições. Puna-se o excesso e o desvio, se for o caso. Mas nessa atual feição democrática do processo penal brasileiro, não se toleram mais libertinagem nem Estado de exceção; não se aceitam mais impunidade nem punitivismo desarrazoado; não se aceitam mais tortura nem tampouco Justiça somente para pobres.

ALEXANDRE ROCHA ALMEIDA DE MORAES, promotor de Justiça, é professor e doutor em direito

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