Folha de S. Paulo


editorial

Favorecer a inovação

Bruno Santos - 31.jan.2017/Folhapress
São Paulo, SP, BRASIL, 31 -01-2017: Primeiro dia da décima edição da Campus Party em São Paulo, no Pavilhão de Exposições do Anhembi. (Foto: Bruno Santos/ Folhapress) *** MERCADO *** EXCLUSIVO FOLHA***
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Sem alarde, a legislação brasileira avançou no sentido de facilitar e estimular os investimentos em pequenos negócios inovadores.

Reconheceu-se, por meio de lei complementar sancionada no ano passado, a figura do investidor-anjo, a pessoa física ou jurídica que aplica recursos em micro e pequenas empresas em estágio inicial (por vezes chamadas de start-ups), tipicamente no setor de tecnologia.

Faltava, todavia, a definição mais precisa das regras tributárias por parte da Receita Federal, o que agora está concluído.

Reverteu-se, com isso, um quadro de insegurança que desencorajava o financiamento de projetos.

São notórios os efeitos da inovação na produtividade de países como Coreia do Sul e China nas últimas décadas. Os riscos para quem investe nos empreendimentos nascentes, contudo, são elevados.

Pesquisas sugerem que cerca de 25% dessas iniciativas acabam antes de completar um ano; dos aportes de investidores-anjos, talvez menos de 20% deem lucro. A lei atentou-se às particularidades desse modelo e corrigiu imperfeições.

Antes, investidores tornavam-se automaticamente sócios das start-ups. Afora o risco inerente associado ao negócio, eles viam-se compelidos a responder por eventuais dívidas acumuladas pelas empresas, em especial fiscais e trabalhistas.

Pelas novas regras, o valor aportado não mais integrará o capital social dos empreendimentos.

A mudança é benéfica para os dois lados. O investidor livra-se da vinculação societária e preserva seu patrimônio da cobrança de passivos que não lhe competem.

As micro e pequenas empresas, por sua vez, além de preservarem a autonomia administrativa frente aos financiadores, foram contempladas por medidas que favorecem a manutenção de suas atividades.

Recursos dos investidores só poderão ser resgatados após um prazo mínimo de dois anos. Estabeleceu-se também que a participação deles na distribuição dos resultados não ultrapassará a marca de 50% dos lucros da sociedade.

Havia no setor expectativa de que a Receita concedesse isenção de Imposto de Renda aos recursos aplicados, o que não se concretizou. A tributação variará de 15% a 22,5% —quanto maior a duração dos contratos, menor a alíquota.

Nestes tempos de completo desarranjo orçamentário, a concessão de benefícios tributários deve, mais do que nunca, ser parcimoniosa. Importa que, a despeito de eventuais falhas, a legislação cria ambiente mais racional e propício para o incremento da inovação, uma carência histórica brasileira.

editoriais@grupofolha.com.br


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