Folha de S. Paulo


DIMITRI DIMOULIS E SORAYA LUNARDI

As leis do Supremo

A Constituição é aquilo que o STF diz que ela é. Se pudéssemos sintetizar algum padrão de decisão em relação a assuntos constitucionais, essa frase seria a mais absoluta verdade.

Em 2006, líderes partidários de Rondônia foram presos, acusados de desvio de recursos públicos, fraudando licitações e pagando funcionários fantasmas. Entre eles, José Carlos de Oliveira, o Carlão de Oliveira (PSL), na época Presidente da Assembleia Legislativa rondoniense que, conforme a acusação, recebia em cheques parte dos desvios.

Replicando o artigo 53, parágrafo 2º, da Constituição Federal, a Constituição de Rondônia prevê que um deputado só pode ser preso com autorização da Assembleia Legislativa. Mesmo em caso de flagrante de crime inafiançável, a prisão é permitida, mas deve ser comunicada em 24 horas à Assembleia, que decide sobre sua manutenção.

Esse artigo tem como objetivo impedir que o Judiciário interfira na composição e no funcionamento do Legislativo, segundo o esquema da independência orgânica dos Poderes.

A situação rondoniense era típica da corrupção sistêmica. Dezenas de políticos foram acusados e condenados a graves penas criminais, entre os quais quatro ex-presidentes da Assembleia Legislativa, incluindo Carlão, condenado a 14 anos de prisão.

Constitui essa corrupção sistêmica razão para que não seja aplicada a previsão constitucional? O STF, seguindo a relatora do caso, a ministra Cármen Lúcia, entendeu que sim. Após relato sobre a rede de corrupção em Rondônia, que envolvia os três poderes, e o papel de liderança de Carlão, a ministra decide que não deve ser seguida a "leitura seca" e "isolada" da norma e que mesmo sem autorização da Assembleia Legislativa a prisão não é ilegal.

Se a decisão de sua prisão tivesse sido confiada a eles, conforme dizia a Constituição, Carlão nunca seria preso. O STF decide afastar a norma da imunidade parlamentar.

Em sua decisão, o STF considera que a prisão de deputados é decidida pela Assembleia Legislativa a não ser que isso seja considerado abusivo pelo Judiciário.

Chegamos em 2017. Os comentaristas das recentes prisões e afastamentos relacionados à corrupção sistemática concordam em um ponto: o STF terá a última palavra em todas as importantes questões.

Caberá à Suprema Corte decidir se a eventual eleição de presidente da República será direta ou indireta; afastar parlamentares de sua função, se o considerar oportuno, mesmo na falta de previsão constitucional para tanto; intervir na ordem sucessória, afastando candidatos; definir normas de possível eleição indireta e apreciar a constitucionalidade de eventuais emendas e leis sobre eleição para presidente.

Em todos esses casos, o STF poderá dizer o que a Constituição é. Ou decidirá o que a República deverá ser. Nada indica que isso será feito respeitando regras procedimentais e substanciais da Constituição que estabelecem a divisão do poder entre autoridades estatais.

No momento em que a opinião pública parece confiar cegamente no Judiciário, o STF recorre aos poderes que Oscar Vilhena apelidou supremocráticos para alterar regras constitucionais em nome de algo tão fluido e subjetivo como o "espírito" da Constituição.

Se o país confiasse seu futuro a juízes que dizem querer fazer o Bem, extirpando o Mal a todo custo, não precisaríamos da Constituição. Como dizia um dos mentores do constitucionalismo francês, o Abade Sieyès, a Constituição é um corpo de leis obrigatórias ou não é nada.

DIMITRI DIMOULIS é professor de direito constitucional da FGV-SP.

SORAYA LUNARDI é professora de direito público da Unesp.

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