Folha de S. Paulo


Tercio Sampaio Ferraz Junior, Juliano Maranhão e Marcelo Finger

O desafio do WhatsApp ao Leviatã

O debate do bloqueio do aplicativo WhatsApp por medidas judiciais envolve a contraposição entre o direito à liberdade de comunicação e a segurança como política pública garantida pelo Estado.

A liminar do presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), Ricardo Lewandowski,suspendendo o bloqueio em julho, por exemplo, assenta-se, em nome do direito constitucional à comunicação livre, na sua desproporcionalidade, que gera "insegurança jurídica entre os usuários do serviço, ao deixar milhões de brasileiros sem comunicação entre si".

A ofensa ao direito de milhões à comunicação tem forte apelo retórico, mas há algum exagero em se identificar o aplicativo com a própria possibilidade de se comunicar. Seria admissível então o bloqueio a um concorrente do WhatsApp, com poucos usuários?

A possibilidade de criptografar mensagens existe há milhares de anos. A tecnologia moderna permite que cada usuário do WhatsApp tenha uma chave pública, comunicada a todos que desejem lhe endereçar mensagens. Todos podem codificar e enviar mensagens de acordo com esse recurso, com a privacidade garantida.

Só quem possui a chave de decodificação (armazenada no celular de cada usuário) pode ler as mensagens. O provedor do aplicativo cria a possibilidade de codificação e decodificação, mas não possui nem tem como acessar as chaves.

Portanto, a questão crucial não é se o WhatsApp (ou outro aplicativo do gênero) teria a obrigação de revelar o teor das mensagens, pois isso é impossível, mas se as empresas de tecnologia estão autorizadas a comercializar produtos que proporcionem ao usuário ambientes de informação absolutamente inacessíveis.

O interessante é que essa tecnologia de encriptação, ao proporcionar inviolabilidade, torna o Estado impotente e, no limite, dispensável -os bitcoins, por exemplo, usam a criptografia para proporcionar a todos os usuários um sistema seguro de geração de moedas, de sua propriedade e de trocas.

No mundo físico, ao contrário do virtual encriptado, não há ambiente que, em tese, não possa ser acessado pelo Estado. Por isso falamos da inviolabilidade do domicílio (de fato violável) como um direito individual.

Dessa ótica, inverte-se a hipótese do conhecido Big Brother de George Orwell: em vez de um Estado que, pela tecnologia, controla todos os aspectos da vida privada, temos uma tecnologia que garante espaços privados (virtuais) inacessíveis ao Estado.

Daí a necessidade de regulação da tecnologia de criptografia. Caso o Poder Judiciário entenda que o WhatsApp e aplicativos do gênero estão sujeitos ao poder estatal de bloqueio, seriam afetados imediatamente os direitos à livre iniciativa -a proibição ao desenvolvimento de produtos que criem ambientes criptografados- e, consequentemente, à liberdade e à privacidade de qualquer comunicação virtual individual.

A solução regulatória passa, portanto, por um problema que vai além do equilíbrio jurídico entre privacidade, sigilo, livre comunicação e segurança pública.

Enfrenta um desafio mais profundo gerado pelo "admirável mundo novo" virtual: como balizar a tecnologia humana em nome de um humanismo essencial? E não estamos diante de uma hipótese de ficção científica...

TERCIO SAMPAIO FERRAZ JUNIOR, 74, é professor aposentado da Faculdade de Direito da USP e professor emérito da Faculdade de Direito da USP-Ribeirão Preto

JULIANO MARANHÃO, 41, advogado, é professor associado da Faculdade de Direito da USP

MARCELO FINGER, 50, é professor titular de ciência da computação do Instituto de Matemática e Estatística da USP

PARTICIPAÇÃO

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