Folha de S. Paulo


Mônica Filgueiras Galvão e Taís Gasparian

Uma resposta duvidosa

Seis anos atrás, o STF (Supremo Tribunal Federal) declarou que a antiga Lei de Imprensa, publicada durante a ditadura militar, não era compatível com a Constituição Federal.

Desde então o direito de resposta nos órgãos de imprensa ficou sem regulamentação. Contudo, o projeto de lei que pretende regulá-lo, recentemente aprovado pelo Congresso, e que seguiu para sanção ou veto da presidente Dilma Rousseff, possui um erro insanável de concepção.

É consenso que apenas a previsão de resposta contida na Constituição Federal não é suficiente para o bom exercício desse direito fundamental. Mas, da forma como foi estruturado o projeto de lei, o exercício do direito de resposta colocará em risco o direito de cada órgão de imprensa de dirigir seu conteúdo e, principalmente, colocará em risco o acesso à informação verídica e de interesse público.

Troche

O direito de resposta não é e não pode ser entendido como o direito de outra versão. Espera-se que o projeto seja inteiramente vetado.

A inexistência de regulamentação do direito de resposta gera insegurança, é verdade, mas pode-se dizer que a emenda saiu pior que o soneto. O projeto de lei contém problemas graves, que tornam evidentes as deficiências do processo legislativo que o gestou. A redação e a estrutura do texto produzido são surpreendentemente falhos.

O projeto inviabiliza o direito de o veículo de comunicação defender-se, tal a exiguidade dos prazos. Isso cria um evidente desequilíbrio entre as partes. Por exemplo, enquanto quem se sente ofendido tem 60 dias para decidir se deseja ingressar com a ação, o veículo ou o jornalista tem apenas 24 horas para apresentar manifestação prévia e três dias para coletar os argumentos e apresentar defesa escrita.

No processo civil, o prazo mais curto para apresentação de defesa é o das medidas cautelares e, mesmo assim, é de 5 dias. Esse prazo pode não representar um ônus exagerado para veículos estruturados, que já possuem corpo jurídico e fluxos definidos na administração de suas demandas, mas sem dúvida será extremamente penoso para os pequenos veículos ou editores e detentores de blogs, que terão parcas 24 horas para contratar advogado e preparar sua defesa.

Não bastasse, o projeto de lei cria uma pérola processual, a necessidade de manifestação por um "colegiado prévio" para suspender, em recurso, o direito de resposta. Para nenhum outro tipo de ação, mesmo que envolva questões extremamente sensíveis, como ações de alimentos ou ações civis públicas, há necessidade de manifestação de "colegiado prévio" para atribuição de efeito suspensivo aos recursos nelas interpostos.

Normalmente, apenas um desembargador decide, inicialmente, sobre a suspensão da decisão de primeira instância até julgamento final. Nem se supõe como os tribunais irão se organizar para reunir ao menos três desembargadores e, em tempo extremamente exíguo, formarem esse colegiado e decidirem.

O estabelecimento de rito e garantias equilibradas ao procedimento não prejudicaria o exercício desse direito. É incompreensível que os legisladores não tenham se preocupado minimamente com o direito de defesa do órgão de imprensa e com os direitos, também garantidos pela Constituição Federal, referentes ao acesso à informação e à liberdade de expressão.

A apuração da ilicitude da publicação que deu causa ao direito de resposta e da correção das informações a serem publicadas pelo ofendido é essencial para garantir credibilidade mínima à resposta e resguardar assim o direito à informação, cuja titularidade não é dos órgãos de imprensa, mas dos cidadãos.

MÔNICA FILGUEIRAS GALVÃO, 39, e TAÍS GASPARIAN, 56, são advogadas sócias do escritório Rodrigues Barbosa, Mac Dowell de Figueiredo, Gasparian "" Advogados

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