Folha de S. Paulo


Reforma da Previdência acaba com a fórmula 85/95 para aposentadoria

Fido Nesti
Arte Especial Previdência
Veja guia especial sobre a Previdência

O trabalhador que ainda não tiver cumprido as condições mínimas para o fator 85/95 quando a reforma da Previdência virar lei não poderá usar mais essa fórmula para o cálculo do benefício, mesmo que já tenha atingido o tempo mínimo de contribuição.

Essa é uma das dúvidas mais comuns de leitores que escreveram à Folha após simular como a reforma afeta seu caso específico, no guia especial Corrida Contra o Tempo.

Aprovada em 2015 como parte das pautas-bomba do então presidente da Câmara, Eduardo Cunha, o fator 85/95 garante hoje benefício pleno (sem a redução do fator previdenciário) a trabalhadores cuja soma de idade e tempo de contribuição somasse 85 (mulheres) ou 95 (homens).

Para se beneficiar dessa regra é preciso ter cumprido o tempo mínimo de contribuição: 30 anos (mulheres) ou 35 (homens). Para professores, o fator é 80/90 e a contribuição mínima é 23 (mulheres) e 30 (homens).

Quando o Congresso aprovar a nova lei sobre a Previdência, apenas quem já tiver cumprido as condições para se aposentar pelas regras atuais terá seus direitos preservados. Por exemplo, um trabalhador homem de 57 anos que contribuiu por 37 manterá o direito de se aposentar por tempo de contribuição pelas regras atuais (com o fator previdenciário). Mas, como a soma de seus pontos é 94, não poderá mais usar o fator 85/95.

Reforma da Previdência
As mudanças propostas na aposentadoria

ESCOLHA DO MAIOR BENEFÍCIO

Por outro lado, se o cálculo de benefício aprovado na reforma for mais interessante que o fator previdenciário, ele poderá fazer essa opção, segundo a área técnica da Previdência Social.

O trabalhador do caso acima, por exemplo, se usasse o fator previdenciário válido para 2014 teria a média salarial multiplicada por 0,792, ou seja, receberia 79,2% da média dos 80% maiores salários.

Já na proposta de reforma, o cálculo proposto é 51% da média mais 1% por ano de contribuição, ou seja, o mesmo trabalhador receberia 84% da média salarial.

A reforma da Previdência, no entanto, ainda pode ser alterada no Congresso. Nesta terça (11), o relator da proposta, deputado Arthur Maia (PPS-BA), anunciou mudanças em pontos como a idade para professores e aposentados rurais, as regras para benefícios assistenciais e as regras de transição.

Esse último ponto é um dos mais polêmicos. Na proposta do governo, ele cria um abismo entre pessoas com idade e contribuição semelhantes. Na mudança em negociação, todos passariam por uma transição, com pedágio menor, mas com idade mínima.

Veja o vídeo

Veja abaixo outras dúvidas de leitores da Folha e a resposta da equipe técnica da Previdência:

APOSENTADORIA ESPECIAL, APOSENTADORIA POR DEFICIÊNCIA

Convém deixar claro que recebimento de insalubridade ou periculosidade não significa que o trabalhador tenha direito a aposentadoria especial.

Esta é devida àqueles trabalhadores sujeitos a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Tal sujeição deverá ser comprovada na forma da legislação então vigente.

A PEC não trata de regras de transição para a aposentadoria especial nem para aposentadoria por deficiência. Apenas dispõe que será exigida contribuição de no mínimo 20 anos e idade mínima de no mínimo 55 (caso prevaleça a idade mínima de 65 para os outros trabalhadores).

Regras específicas serão definidas em legislação complementar.

Até que a Lei Complementar venha a ser editada com as novas regras, a eficácia da legislação atual deverá ser mantida.

Um exemplo concreto da dúvida acima: "Boa tarde, trabalhei de 07/1989 a 04/1998, sendo que de 27 de agosto de 1997 a dezembro 1997 fiquei afastado com auxílio doença.

Trabalhei no comércio até abril de 1998.Desde 07/1999 q trabalho na indústria têxtil. Tenho portanto +/- 28 anos de contribuição, porém tenho benefício de insalubridade de acréscimo de 40%, ou seja 18 anos na indústria vezes 40%= 25 anos + 8,5 anos= 33,5, falta somente 2 anos na regra atual? E na nova proposta, quanto faltará?"

Resposta da área técnica da Previdência: Esta questão não pode ser respondida. Primeiro, porque a conversão do tempo especial em comum não se traduz, apenas, por ter trabalhado na indústria têxtil e recebido insalubridade.

A conversão de tempo é realizada no INSS e a exposição deverá ser comprovada na forma da legislação então vigente e, segundo, porque como dito na resposta anterior, até a edição da Lei Complementar trazendo os novos critérios, serão mantidos a eficácia da lei atual.

CONTRIBUIÇÃO EM OUTRAS MOEDAS

Contribuições feitas antes de 1994 não entram no cálculo do benefício. Apenas o período é contado como tempo de contribuição.

Assista ao vídeo

SERVIÇO MILITAR, TIRO DE GUERRA

A legislação atual (Lei nº 8.213, de 1991), assim dispõe:

"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;"

ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA

Questão: O que acontece com quem está em período de estabilidade pré-aposentadoria (caso de bancários, que tem estabilidade por 24 meses antes da aposentadoria)? Se a reforma mudar a data de aposentadoria, o funcionário perde a estabilidade?

Resposta: A PEC não trata de estabilidade trabalhista.

ACÚMULO DE APOSENTADORIAS

É permitido em regimes diferenciados e desde que cumpridos os requisitos em todos os regimes. Exemplo: uma no Regime Geral de Previdência Social (RGPS ) e outra em um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

ESTÁGIOS REMUNERADOS

Contam tempo para aposentadoria se houver contribuição previdenciária

AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO ACIDENTE DE TRABALHO

A legislação atual determina que o período de gozo de auxílio-doença somente poderá ser computado como tempo de contribuição para fins do direito à aposentadoria se estiver intercalado entre períodos de contribuição, nos termos do art. 55, II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, conforme segue:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
...............................................................................................................................
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;"
Dessa forma, para que o período de auxílio-doença seja contado como tempo de contribuição na aposentadoria, deverá o segurado, após o recebimento do auxílio-doença, voltar a contribuir para a previdência social.
O período de auxilio acidente não.

SOLICITAÇÃO DE APOSENTADORIA

Pergunta: O que acontece com quem já tenha agendado data para solicitar aposentadoria em mês futuro no qual cumprirá o tempo de contribuição das regras atuais, se a reforma for aprovada antes da data agendada?

Resposta: Na realidade ele não poderia nem fazer o agendamento. Porém, se o fizer, somente terá direito à aposentadoria, caso tenha preenchido todos os requisitos e, inclusive, a partir da data que preencheu os requisitos e não a partir da data do agendamento.

CONTRIBUINTES MEI

O MEI é contribuinte como outro qualquer e faz parte do RGPS.

A diferença é na forma de contribuição (contribuição reduzida) e com a contribuição reduzida não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Porém, para a aposentadoria por idade, deverá cumprir as mesmas regras.

APOSENTADORIA PROPORCIONAL

A modalidade não é mais usada. Era uma regra transitória para quem já contribuía antes de 1998, que, passados 19 anos, já não se aplica mais.

CONTRIBUIÇÃO MISTA, PARA O RGPS E O RPPS

Pergunta: Onde encontrar informações sobre como será o cálculo para quem tem tempo misto de contribuição (no setor público e no privado, como professor e em outras funções)?

Resposta: Como se trata de situações que são definidas caso a caso, é difícil formular uma resposta homogênea, mas gostaríamos de indicar uma fonte onde o leitor poderá encontrar informação sobre as mudanças propostas: apresentações e informações estão disponibilizadas no site da Previdência no endereço http://www.previdencia.gov.br/reforma/, mas casos específicos terão que ser analisados caso a caso.

Um exemplo concreto de dúvida sobre o caso acima:
Idade: completa 53 em 15/06/2017
Tempo de contribuição: Público: 19 anos e 4 meses
Privado (já averbado ao público) 15 anos e 07 meses.
Em abril completa 35 anos de contribuição.
No histórico (folha de servidor) diz que irei me aposentar pela art 3º da EC 47/2005 em 22/11/2022, com paridade e integralidade.
Apenas lembro que sou nível médio, e meu salário não irá ultrapassar os R$ 7.500,00 em valores atuais
Será necessário pagar pedágio? Resumidamente: para fins do tempo de contribuição soma-se tempo de serviço público + privado.

Resposta: Se na data da promulgação da emenda ainda não contar com 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, terá que pagar o pedágio de 50% do tempo faltante, mas devem ser seguidos os demais requisitos da regra de transição (idade 60 anos se homem, 55 se mulher; vinte anos de serviço público, 5 anos no cargo) e considerar-se- a a idade em que atinge todos esses requisitos.

Nesse caso hipotético, apesar de ter 35 anos de contribuição em abril, ainda não atingiu a idade mínima de 60 anos, supondo-se tratar-se de homem (mais 7 anos), e não tem os 20 anos de serviço público (teria que aguardar mais 8 meses), no total teria que esperar mais 7 anos.

Contudo se ingressou antes de 16/12/1998 terá redução proporcional de 1 dia na idade a cada 1 ano de contribuição a mais do que 35 anos ou e se comprovar exclusivamente efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil ou ensino fundamental poderá reduzir a idade em 5 anos.

MAIS TEMPO DE ESPERA - Quanto varia a idade de aposentadoria se a reforma for aprovada

ESTADOS E MUNICÍPIOS

Pergunta: Funcionários de Estados e municípios que já tenham idade para a regra de transição e se aposentem antes do prazo de seis meses para que os entes federativos adequem seus regimes se aposentam por que regras?

Resposta: Essa situação ainda será definida, sendo necessária a previsão no texto constitucional, caso o projeto sofra esta alteração na comissão da Câmara e venha a ser aprovado.

Pergunta: Funcionário público municipal de cidade cujo Estatuto do Servidor determina aposentadoria com salário integral, se tiver idade para estar na regra de transição, mantém esse direito?

Resposta: Mesmo com a redação atual da constituição, independente do previsto no estatuto, só teria direito ao provento correspondente ao último vencimento do cargo efetivo, se ingressou antes de 31/12/2003. Caso contrário, está sujeito ao cálculo da regra geral (média dos 80% maiores salários de contribuição).

Dentro da atual proposta, se já era servidor até a promulgação da emenda e se tiver ingressado antes de 31/12/2003 e tiver mais de 45 anos se mulher ou 50 anos se homem é que terá, dentro das regras de transição, direito ao provento com valor equivalente ao vencimento do cargo efetivo (integralidade).

Em qualquer caso, devem ser seguidas as normas gerais e constitucionais e não a previsão no estatuto.

Pergunta: Como fica a exigência de tempo mínimo de serviço público? Exemplo concreto de dúvida: Se a pessoa tiver 59 anos, 35 de contribuições, mas na aprovação da mudança tiver só dez (10) anos de serviço público, terá que satisfazer os demais dez (10) anos para aposentar no serviço público?

Resposta: Poderá se aposentar pela regra permanente quando completar 65 anos, portanto, mais 6 anos, pelas novas regras. Para se aposentar pela regra de transição, terá que esperar completar o tempo mínimo de 20 anos, portanto, mais 10 anos.


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