Folha de S. Paulo


O amigo da corte na construção de direitos: o caso da educação inclusiva

Em janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Dentre outros direitos a referida lei assegurou aos alunos com deficiência o direito à educação e de acesso à escola em igualdade de condições com outros sem deficiência.

Em que pese ter sido essa garantia de direitos muito bem recebida pelas pessoas com deficiência e suas famílias, a Confenen (Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino) propôs uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5357-DF) visando atacar os dispositivos legais que tratavam do tema.

Por meio da ação, que em março transitou em julgado não sendo mais passível de questionamento, pretendeu a Confenen que o Supremo Tribunal Federal reconhecesse a inconstitucionalidade dos artigos 28, §1º e 30 da Lei Brasileira da Inclusão da Pessoa com Deficiência.

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O cerne da questão, que fora tema de artigo publicado em 2016, sob o título Quem paga a conta da Educação Inclusiva, estava no conteúdo do artigo 28, §1º, que especificamente estendeu às escolas privadas de qualquer nível e modalidade de ensino os mesmos compromissos impostos ao Poder Público em relação ao direito à educação, sob a ótica da inclusão, vedada a cobrança de quaisquer valores a mais nas mensalidades, anuidades para este fim.

Acreditando no poder de influência, o movimento das organizações que atuam na luta pela promoção dos direitos das pessoas com deficiência se articulou para apresentar ao STF mais elementos sobre a matéria utilizando-se da figura do Amicus Curiae (Amigo da Corte), previsto no art. 138 do novo Código de Processo Civil.

Amparadas por advogados especialistas, as organizações de pessoas com deficiência apresentaram suas petições trazendo subsídios e novos elementos, para orientar o posicionamento do STF sobre a matéria.

Participaram do processo, nesta condição, a Federação Nacional das Apaes - Fenapaes, a Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down (FBASD), a Associação Nacional do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas Com Deficiência (AMPID), o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a Abraça - Associação Brasileira para a Ação por Direitos das Pessoas com Deficiência, a Associação Movimento de Ação e Inovação Social (MAIS), a Organização Nacional de Cegos do Brasil (ONCB-Brasil), a Federação das Fraternidades Cristas de Pessoas com Deficiência do Brasil (FCD/BR), a Organização Nacional de Entidades de Deficientes Físicos no Brasil (ONEDEF) a Associação de Pais, Amigos e Pessoas com Deficiência, de Funcionários do Banco do Brasil e da Comunidade (APABB) e a Federação Nacional das Associações Pestalozzi.

O envolvimento e a participação direta dessas organizações no processo sem dúvida foi decisiva para os resultados alcançados.

Representando a Abraça (Associação Brasileira para a Ação por Direitos das Pessoas com Deficiência) tivemos a oportunidade de participar dessa decisão histórica dando voz às pessoas com deficiência, suas famílias e organizações.

Apresentamos petição fundamentada que levou ao STF elementos da legislação nacional e internacional vigentes, com o intuito de prover informações, esclarecimentos e elementos que pudessem subsidiar o Supremo na análise da questão.

Ao longo deste processo tivemos a grata oportunidade de dialogar em audiência virtual com a Ministra Carmem Lúcia, atual presidente da Corte. Experiência foi digna de reconhecimento seja pela oitiva acolhedora e atenta da ministra, seja por revelar como a tecnologia, quando bem empregada, nos permite uma verdadeira aproximação dos órgãos da Justiça, que nem sempre se revelam tão próximos à sociedade como deveriam.

Como resultado, o Poder Judiciário reconheceu de forma contundente que argumentos econômicos ou desfavoráveis ao que se entende ser de interesse público tendem a ser suplantados pelo dever de efetivação dos direitos humanos, da inclusão e do reconhecimento da diferença.

Entendeu o STF, portanto, que em tempos de Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, escolas públicas e particulares devem "pautar sua atuação educacional a partir de todas as facetas e potencialidades que o direito fundamental à educação possui".

A ADI 5357-DF representa um marco na conquista dos direitos das pessoas com deficiências e o seu julgamento nos aponta que o protagonismo das organizações de pessoas com deficiência por meio da figura do Amicus Curiae e o estabelecimento de um diálogo técnico e franco com o Poder Judiciário são ferramentas fundamentais à efetivação de direitos assegurados.

Isso porque, como vimos no caso concreto, a atuação direta e coletiva das organizações e a sua aproximação da Corte tiveram inegável impacto no pronunciamento final sobre a matéria, em especial no sentido de reconhecer que à luz da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e, por consequência, da Constituição da República, o ensino inclusivo em todos os níveis de educação não é algo estranho ao nosso ordenamento jurídico, mas um imperativo que se põe de forma explícita.

Que os aprendizados havidos sirvam de inspiração para todos aqueles que continuam na incessante luta por direitos!

STELLA REICHER, é advogada, mestre em direitos humanos pela USP e sócia do Szazi Bechara e Storto Advogados, parceiro do Prêmio Empreendedor Social


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