Folha de S. Paulo


Advogado comenta declaração de Luis Inácio Adams

O advogado-geral da União afirmou que: "o acordo de leniência é uma solução para uma penalização administrativa, não tem nenhuma função na área penal, não isenta o criminoso, não impede a produção de provas" ("Procuradores vão ao TCU contra acordos de leniência na Lava Jato"). A leniência está prevista em duas leis: na Lei Anticorrupção (lei n. 12.846), ligada à CGU, e na Lei da Concorrência (lei n. 12.529), vinculada ao Cade, aplicável à acusação de cartel.

Esta é expressa em extinguir a punibilidade de crimes: "Art. 87. Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e os tipificados no art. 288 do decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal —, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência. Parágrafo único. Cumprido o acordo de leniência pelo agente, extingue-se automaticamente a punibilidade dos crimes a que se refere o caput deste artigo."

Como nos processos da Lava Jato há acusação do crime de cartel e de quadrilha ou bando, se houver acordo não só com a CGU, mas também com o Cade, e uma vez estando ele cumprido, o processo criminal envolvendo a empresa que o celebrar estará esvaziado. Como a Lei do Cade se utiliza da expressão "e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel", a extinção da punibilidade poderá alcançar até mesmo a corrupção, desde que "diretamente relacionada ao cartel". As leis estão aí, e a discussão aberta.

Sérgio Lima/Folhapress
Luís Inácio Adams, da advogado-geral da União
Luís Inácio Adams, da advogado-geral da União

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