Folha de S. Paulo


DEBORAH DUPRAT E SERGIO GARDENGHI SUIAMA

(Nem) toda nudez será castigada

Adriano Vizoni/Folhapress
SAO PAULO - SP - BRASIL, 01-10-2017, 16h00: PERFORMANCE NO MAM. Protesto apos os episodios de violencia que aconteceram no Museu de Arte Moderna. Grupos conservadors protestaram contra o fato de que, no museu, uma crianca interagiu com um artista pelado durante uma performance. (Foto: Adriano Vizoni/Folhapress, ILUSTRADA) ***EXCLUSIVO FSP***
Cartazes de apoio ao MAM após protestos por uma performance de nu no museu

Uma grande confusão jurídica está no centro do embate entre aqueles que atacam manifestações artísticas, qualificando-as como "pedófilas", e os que defendem a liberdade da arte, sem considerar outros direitos implicados.

Essa confusão tem, infelizmente, gerado reações emocionais extremadas, amplificadas pelas mídias sociais, e acabam produzindo danos a pessoas e instituições sérias, como o Museu de Arte Moderna de São Paulo. É importante, assim, esclarecer pontos fundamentais sobre o conteúdo e os limites dos direitos em questão.

Para começar, nosso direito penal não pune a pedofilia como transtorno psiquiátrico, mas sim a prática de atos de violência sexual contra crianças e adolescentes. Essa distinção é importante porque há inúmeros episódios de violência que não são cometidos por pessoas diagnosticadas como pedófilas.

O gerente de hotel que facilita a exploração sexual de uma criança, por exemplo, comete o crime do art. 218-B do Código Penal, mesmo não tendo nenhum transtorno. Entre os abusadores, nem todos são diagnosticados como pedófilos e, segundo o Datasus, a maioria dos casos de violência sexual infantil ocorre no próprio domicílio da vítima.

Os crimes de violência sexual infanto-juvenil estão descritos no Código Penal e no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente). Todos os crimes envolvem prática de atos lascivos com ou na presença de uma criança, ou ainda a produção, comercialização, distribuição e posse de fotografias e imagens de crianças e adolescentes reais em cena de sexo explícito ou pornográfica.

Ocorre que nem toda nudez, adulta ou infantil, envolve a prática de ato lascivo ou tem por fim a confecção de cena ou imagem sexual. Não apenas em culturas indígenas, como também em muitas práticas comuns no Brasil e em outros países, a nudez está desprovida de qualquer conteúdo lascivo. É o que ocorre, por exemplo, com o naturismo.

Nas artes, a nudez (adulta e infantil) e sua representação fazem parte do registro de todas as civilizações e podem ser vistas em esculturas e pinturas de mais de 5.000 anos.

Performances envolvendo a nudez do artista ocorrem com frequência em museus de arte moderna e contemporânea do mundo, e nunca se pensou em acusar tais instituições de promover pedofilia. Isso ocorre porque, nesses casos, não há a finalidade sexual exigida para a configuração dos crimes do ECA e do Código Penal.

Surge daí outra questão: pode uma criança frequentar uma exposição ou uma apresentação teatral na qual o artista está nu? A resposta que a Constituição e o ECA dão é: cabe aos responsáveis pela diversão ou espetáculo informarem adequadamente ao público sobre o conteúdo do evento e as faixas etárias apropriadas. E cabe aos pais, como reflexo do exercício do poder familiar, o papel de supervisão sobre o conteúdo acessível aos filhos.

Como afirmou o Supremo Tribunal Federal no julgamento que afastou a obrigatoriedade da classificação etária para programas de TV (ADI 2404/DF), "muitos são os fatores que pluralizam as concepções morais e comportamentais das famílias, sejam eles religiosos, econômicos, sociais ou culturais.

Firmou-se, porém, como resguardado, o direito dos dirigentes da entidade familiar a seu livre planejamento, respeitados os postulados da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável".

É importante registrar que, segundo os critérios atualmente adotados pelo Ministério da Justiça, a nudez em si não torna o conteúdo impróprio para crianças, mesmo menores de 10 anos.

De acordo com o guia usado para a classificação indicativa da TV, "nem sempre a ocorrência de cenas que remetem a sexo ou nudez são prejudiciais ao desenvolvimento psicológico da criança, como no caso da nudez não erótica, desde que exposta sem apelo sexual, tal como em contexto científico, artístico ou cultural".

Portanto, nem toda nudez será castigada ou interditada a menores de 18 anos. Não cabe ao Estado, mas sim aos pais, definirem as programações culturais e de entretenimento mais adequadas para seus filhos menores, segundo suas próprias concepções morais e educacionais.

DEBORAH DUPRAT, 58, é procuradora federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal
SERGIO GARDENGHI SUIAMA, 46, é procurador da República no Rio de Janeiro

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