Folha de S. Paulo


JARBAS BARBOSA

Tabagismo, saúde pública e regulação

Francisco Cañedo - 31.mai.2017/Xinhua
(170531) -- CIUDAD DE MEXICO, mayo 31, 2017 (Xinhua) -- Una persona fuma un cigarro en el marco del Día Mundial Sin Tabaco 2017, en la Ciudad de México, capital de México, el 31 de mayo de 2017. El 31 de mayo de cada año, la Organización Mundial de la Salud (OMS) y sus asociados en el mundo celebran el Día Mundial Sin Tabaco con el fin de concientizar sobre los riesgos para la salud asociados con el consumo del tabaco. (Xinhua/Francisco Cañedo) (fc) (da) (fnc)
STF julgará proibição de cigarros com sabor no Brasil

Têm sido publicadas na mídia, com uma certa e preocupante frequência, acusações de que a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) usaria de excessos em relação à regulamentação sobre aditivos no cigarro, tese defendida pela indústria do tabaco na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.874, que deve ser julgada nesta quinta-feira (9) pelo Supremo Tribunal Federal.

Sob a platitude de que as agências "podem muito, mas não podem tudo", tais acusações induzem o leitor ao equívoco de achar que a Anvisa quer banir o cigarro —o que, sem dúvida, extrapolaria a atribuição legal da agência.

Entretanto, para restabelecer a verdade, o que está em debate na ADI nº 4.874 não é o banimento do cigarro, mas sim se a Anvisa, no estrito cumprimento de sua função legal, pode proibir que a indústria do tabaco utilize aditivos que têm o único objetivo de disfarçar o sabor do tabaco e, assim, facilitar a iniciação de adolescentes ao tabagismo.

Ressalte-se, ainda, que a agência autoriza todos os aditivos que são tecnicamente justificados como imprescindíveis ao processo de fabricação de cigarros.

O argumento de que a proibição de qualquer substância teria que ser aprovada pelo Congresso Nacional contraria a Lei nº 9.782, que explicitamente confere esse papel à agência —além do fato de que isso tornaria impossível a ação de regulação sanitária.

Imagine se, para banir uma substância integrante de um medicamento que demonstrasse ser insegura, fosse necessária a tramitação de um projeto de lei.

Efetivamente, nem é esse papel regulatório, baseado em evidências e análises tecno-científicas, que deve ser realizado pelo Congresso, nem seria possível proteger a saúde da população se a tese fosse colocada em prática.

Igualmente absurda é a tese de que a proibição de uma substância só poderia se dar a posteriori, depois que o risco à saúde ficasse concretizado. Isso vai frontalmente contra todo o marco utilizado para a proteção à saúde.

Ora, se os aditivos proibidos têm o único propósito de induzir mais crianças e adolescentes a experimentarem o cigarro, sabidamente um dos maiores responsáveis por mortes relacionadas ao câncer e às doenças cardiovasculares, deveria se esperar que daqui a 20 anos se constate que a mortalidade relacionada ao tabaco cresceu para, só então, tomar a medida agora proposta exatamente para evitar esse dano à saúde?

No Brasil, estimam-se em 200 mil as mortes anuais em decorrência do tabagismo. O hábito de fumar pode aumentar o risco de morte em 20 a 30 vezes, sendo que o fumo passivo, que atinge os que não fazem a "escolha" por fumar, pode aumentar este risco em 30% a 50%.

Uma série de medidas tem sido adotada no Brasil nos últimos 30 anos para reduzir os índices de tabagismo, com sucesso, como se pode demonstrar pela redução significativa de 34,8% da população adulta que era tabagista em 1989, para menos de 14% atualmente.

Esperamos que, no julgamento, seja estabelecido que a proteção à saúde pode ser exercida preventivamente ante riscos sobejamente conhecidos, dentro da delegação legal recebida pela Anvisa, e que possamos, nesse caso concreto, impedir que crianças e adolescentes sejam atraídas para o cigarro.

JARBAS BARBOSA é diretor-presidente da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), médico sanitarista e epidemiologista, com experiência nacional e internacional em temas como saúde pública, epidemiologia aplicada aos serviços de saúde e vigilância em saúde

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