Folha de S. Paulo


FABIO FERREIRA KUJAWSKI e EDUARDO FRANCO DE ABREU

A descriminalização dos jogos de azar

A regulação ordenada da exploração dos jogos de azar no Brasil está sob perigo iminente.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) tem adotado entendimento de que a exploração dos jogos de azar não constitui ilícito penal em razão da Constituição de 1988 não ter recepcionado artigo 50 da Lei das Contravenções Penais (LCP), que tipifica a conduta como criminosa.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em recurso manejado pelo Ministério Público gaúcho contra uma dessas decisões do TJRS, o que levará à suspensão de todos os processos criminais dos réus acusados pela exploração dos jogos em todo país.

Esse fato tem levado empresários a entender que a atividade passou a ser considerada legal, e, assim, começam a surgir alguns anúncios de que grandes casas dedicadas aos jogos de azar serão inauguradas em futuro próximo.

O assunto merece profunda reflexão. A Constituição assegura à iniciativa privada liberdade empresarial, livre iniciativa e livre concorrência. Qualquer cerceamento ou limitação ao exercício de uma atividade econômica deve estar fundado em lei.

Portanto, se o artigo 50 da LCP não foi recepcionado pela Constituição, conforme posição do TJRS, e, salvo pela exploração de loterias e eventualmente do jogo do bicho (art. 58 da LCP), não existe lei que impeça a exploração de outras modalidades de jogos de azar (como os bingos e cassinos), seria forçoso admitir pela legalidade das referidas atividades?

É nesse mar de incertezas que tramitam dois importantes projetos de lei para criação do marco legal para o setor (PL 442/91, na Câmara, e o PLS 186/2014, no Senado).

Caso o país perca o controle nos jogos de azar, com a proliferação de estabelecimentos criados nesse ambiente de incerteza jurídica, enfrentaremos diversos problemas.

O primeiro deles é a ausência de controle sobre quais empresas poderão se dedicar à exploração dos jogos. Ambos projetos impõem requisitos, tais como a ausência de antecedentes criminais dos sócios e administradores e comprovação de capacidade financeira.

Um segundo aspecto é a falta de controle estrito sobre a movimentação financeira das empresas e dos jogadores, de modo a coibir a lavagem de dinheiro. Os projetos impõem regras para fiscalização em tempo real de toda atividade financeira ocorrida nesses estabelecimentos.

Um terceiro aspecto é a perda da capacidade de o Estado licitar as outorgas e otimizar seu preço, em razão da concorrência dos locais licenciados com os não licenciados.

Por fim e não menos importante: o país somente atrairá os grandes players internacionais caso se crie um marco regulatório robusto, consistente, competitivo internacionalmente e estável, e que o Estado continue a combater o jogo ilegal.

Estamos na iminência de perder o controle do setor e, com isso, uma chance única de trazer ao país investidores sérios e agentes de mercado experientes, capazes de gerar empregos e divisas.

Aos deputados e senadores só nos resta reiterar a necessidade de incluir os projetos de lei nas pautas de discussão -que sejam feitos os ajustes necessários aos textos com base na melhor experiência internacional e que sejam submetidos à votação definitiva. Não há tempo a perder.

FABIO FERREIRA KUJAWSKI, mestre em direito internacional de relações econômicas pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), é sócio do escritório Mattos Filho

EDUARDO FRANCO DE ABREU é advogado do escritório Mattos Filho

PARTICIPAÇÃO

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