Folha de S. Paulo


HELENO TAVEIRA TORRES

A legislação permite que Rodrigo Maia tente se reeleger presidente da Câmara? SIM

IMPEDIR CANDIDATURA É PURO ARBÍTRIO

Em conformidade com os valores democráticos, dentre outros, o princípio da igualdade, é normal e legítima a candidatura ao cargo de presidente da Câmara por qualquer membro eleito e empossado como deputado federal, do que só se excetua a candidatura para o mesmo cargo da Mesa por membro eleito no primeiro ano da legislatura para mandato de dois anos (artigo 57, parágrafo 4º da Constituição Federal).

Indaga-se se seria válida a candidatura de parlamentar para o mesmo cargo da Mesa pelo fato de ter sido eleito para cumprir prazo remanescente do mandato do presidente anterior (mandato-tampão), motivado pela "vacância" do cargo. O limite da política é a Constituição e o direito vigente.

A aplicação do parágrafo 4º do art. 57 da CF está condicionada a pressupostos fáticos bem objetivos. Ora, o presidente atual não compunha a Mesa Diretora na condição de presidente (mesmo cargo), não exercia mandato de dois anos e não foi eleito no primeiro ano da legislatura.

Logo, como normas de proibição não admitem analogia, qualquer tentativa de impedir sua candidatura resulta em puro arbítrio.

Nos debates da Comissão de Redação da Assembleia Nacional Constituinte, a possibilidade de eleição de candidato no exercício de "mandato no período de vacância" não foi sequer considerada para esta regra restritiva.

É matéria tipicamente "interna corporis", estranha ao art. 57, parágrafo 4º da CF e de competência do RICD (Regimento Interno da Câmara dos Deputados).

O artigo 8º, parágrafo 2º do regimento exige "eleição" própria para que outro parlamentar possa concluir o período residual dos dois anos do mandato da Mesa, por não haver previsão constitucional para "substituição" pelo vice-presidente da Casa para continuidade do mandato no período de vacância (mandato-tampão).

Deveras, a "morte", "renúncia" ou "perda do mandato" do presidente da Câmara são causas da declaração de vacância, na forma do art. 8º, parágrafo 2º e art. 238 do RICD. Logo, eventos excepcionais, não abarcados pela regra restritiva de candidatura do art. 57, parágrafo 4º da Constituição, não podem afastar o direito de candidatura do presidente, em eleição subsequente, para nova composição da Mesa.

O mandato-tampão, diz Pontes de Miranda, tem a função exclusiva de complementação do mandato já iniciado. Não faz surgir novo mandato originário pelo período remanescente, salvo por disposição expressa de lei ou da Constituição.

E esta identificou os casos onde o mandato-tampão resta prejudicado, limitadamente para vice-presidente, vice-governador e vice-prefeito –artigo 14, parágrafo 5º da Constituição Federal. O referido trecho autoriza a possibilidade de reeleição a "quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos". No caso da composição da Mesa Legislativa, silenciou o parágrafo 4º do art. 57 da Constituição.

E onde o Constituinte não proibiu, não cabe, por extensão ou por "analogia in malam partem", construir interpretação que tolha direito subjetivo à candidatura.

O deputado federal Rodrigo Maia (DEM-RJ) tem, portanto, amplo direito público subjetivo de candidatura para disputar a presidência da Câmara para o biênio 2017/2018.

A proibição do art. 57, parágrafo 4º da Constituição a ele não se aplica porque os pressupostos fáticos não contemplam o caso de vacância, em virtude de renúncia ou perda de mandato do anterior presidente.

Nosso desejo último é que o eleito possa assegurar normalidade, promova as reformas esperadas, gere diálogos construtivos, consensos virtuosos e estabeleça uma agenda de votações de leis que melhorem nosso ambiente de negócios e tragam mais justiça e harmonia para toda a sociedade.

HELENO TAVEIRA TORRES, advogado, é professor titular da Faculdade de Direito da USP. A pedido do deputado federal Jarbas Vasconcelos (PMDB-PE), redigiu parecer favorável à possibilidade legal da reeleição do presidente da Câmara, Rodrigo Maia

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