Folha de S. Paulo


Benedito Domingos Mariano

Missões da Guarda Municipal

A lei federal nº 13.022/14 estabeleceu novo parâmetro institucional para as Guardas Municipais: cuidar do patrimônio público e realizar policiamento preventivo e comunitário.

No artigo 3º da lei, que relaciona os princípios mínimos que devem pautar a atuação da corporação, consta "realizar patrulhamento preventivo". Só faz patrulhamento preventivo quem está inserido no Sistema de Segurança Pública, mesmo que de maneira complementar.

Na verdade, a lei federal permitiu que as Guardas Civis Municipais ocupassem um "vácuo constitucional", na medida em que não temos no Sistema de Segurança Pública nenhuma instituição "stricto sensu" voltada à ação preventiva.

Todavia, é fundamental deixar claro que a competência de realizar policiamento preventivo e comunitário não autoriza às Guardas Civis Municipais realizar atividades que se caracterizem como policiamento ostensivo e repressivo -por exemplo, perseguir veículo em atitude suspeita.

É na lógica preventiva que as Guardas podem promover a oxigenação da segurança pública do país, não na tentativa de tentar "imitar" ações das Polícias Militares.

Um erro muito comum é justamente esse, interpretar que a lei federal garantiu poder de polícia às Guardas Municipais, razão pela qual elas poderiam fazer tudo o que as Polícias Militares fazem. Poder de polícia administrativo as Guardas Municipais sempre tiveram, assim como todos os órgãos de fiscalização do Poder Público Municipal.

O regulamento não fala em poder de polícia, e sim em patrulhamento preventivo. É na diferença de atuação que as Guardas Civis Municipais se tornarão novidade em um Sistema de Segurança Pública anacrônico, carente de reformas estruturais profundas.

Uma das marcas mais negativas da segurança brasileira é a cultura de letalidade e repressão. As Guardas Municipais, com índices de letalidade menores que os de muitas instituições policiais da Europa e dos EUA, fogem à regra. Esse legado deve ser reforçado cotidianamente pelos gestores municipais por meio de protocolos e diretrizes.

Por último, as 18 atribuições gerais previstas na lei federal (como zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos; atuar, preventiva e permanentemente, no território do município para a proteção sistêmica da população; desenvolver ações de prevenção primária à violência, entre outros) reforçam a prevenção, a mediação de conflitos, a interdisciplinaridade e a cultura de paz.

São esses os conceitos que devem ser parâmetros de atuação das Guardas Civis Municipais e de sua identidade local e nacional.

BENEDITO DOMINGOS MARIANO, 57, sociólogo, é secretário de Segurança Urbana da Prefeitura de São Paulo. Mestre em ciências sociais pela PUC-SP (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo), foi presidente do Conselho Nacional das Guardas Civis Municipais (2002-2004)

PARTICIPAÇÃO

Para colaborar, basta enviar e-mail para debates@grupofolha.com.br.


Endereço da página:

Links no texto: