Folha de S. Paulo


JOSÉ MARIA EYMAEL

De carrascos e cadafalsos

A Constituição Federal, em seu Título IV, "Da Organização dos Poderes", Capitulo I, do Poder Legislativo, enuncia em seu Artigo 45, o sistema eleitoral para a eleição de representantes do povo na Câmara dos Deputados, estabelecendo que a eleição se dá pelo sistema proporcional.

A esta regra se subordina também a eleição de deputados estaduais para as Assembleias Legislativas e vereadores para as Câmaras Municipais.

Em nenhum momento, ainda que de forma oblíqua, admite a Constituição condicionamentos para que a eleição de parlamentares para o Poder Legislativo, em todas as suas esferas, não se dê única e exclusivamente pelo sistema proporcional.

A lei nº 13.165 de 29 de setembro de 2015, em seu Artigo 4º, ao alterar o Artigo 108 da lei nº 4.737 de 11 de julho de 1965 do Código Eleitoral, fere de morte o sistema proporcional para a eleição de representantes do povo, ao Poder Legislativo.

Efetivamente, o novo diploma legal introduz no Artigo 108 do Código Eleitoral, a seguinte condição: alcançando um partido o quociente eleitoral, as vagas a que fizer jus, somente poderão ser preenchidas por candidatos que tiverem alcançado no mínimo 10% do quociente eleitoral. Não atingindo seus candidatos esta marca, o partido perderá as vagas que houver conquistado.

Um exemplo prático em 2016, em São Paulo, um partido com chapa pura tem 84 candidatos a vereador. Se atingir uma média de 4.000 votos por candidato, terá alcançado 336.000 votos. Como o quociente eleitoral, estimado para as eleições municipais de São Paulo é de 110.000 votos, o partido teria conquistado 3 vagas.

Entretanto, foi introduzida agora a exigência para que as vagas alcançadas pelo partido só possam ser preenchidas por candidatos que tenham alcançado uma votação igual ou superior a 10% do quociente eleitoral, ou seja, 11 mil votos.

Desta forma, se nenhum dos candidatos do partido tiver obtido esta marca (11 mil votos), mesmo conquistando 3 cadeiras, não terá conquistado nenhuma.

Como Constituinte de 88, e sendo um dos autores da Constituição do meu país, repudio da forma mais veemente esta agressão à Lei Maior.

A exemplo do que se pretendia, sorrateiramente, com o chamado "sistema distritão", esta violência constitucional também esmagará, mais uma vez, as minorias, favorecendo somente ricos, famosos e poderosos.

Ao proporem tão vil agressão ao Direito, seus mentores assumem o papel de carrascos da Constituição e transformam o Congresso Nacional, em cadafalso.

JOSÉ MARIA EYMAEL, 76, deputado constituinte e presidente nacional do PSDC

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