Folha de S. Paulo


Valério de Oliveira Mazzuoli: Um cidadão nacional

A possível fuga do Brasil de Henrique Pizzolato despertou dúvida sobre a obrigação da Itália de extraditá-lo, tendo ele dupla nacionalidade. Tudo está a depender do que diz a Constituição italiana e os tratados internacionais em vigor no Estado.

A regra é que as pessoas que têm dupla nacionalidade estão autorizadas a escolher em qual Estado pretendem ver garantidos os seus direitos. Se Pizzolato escolheu a Itália, está exercendo um direito seu, garantido tanto pelo direito italiano quanto pelo direito internacional.

O artigo 26 da Constituição italiana dispõe que "a extradição do cidadão poderá ser autorizada somente quando esteja expressamente prevista em convenções internacionais". O Brasil, por sua vez, mantém com a Itália um tratado de extradição de 1989 que autoriza que o país requerido (Itália) extradite o seu nacional para o país requerente (Brasil) sempre que entender conveniente (art. 6º, § 1º).

Perceba-se que a norma internacional apenas autoriza (não obriga) a extradição, podendo o Estado requerido negar-se a extraditar, caso não entenda conveniente. Nesse caso, diz a mesma norma que o país requerido, a pedido da parte requerente, submeterá o caso às suas autoridades "para eventual instauração de procedimento penal".

Como se vê, o direito internacional permite a extradição do nacional, mas deixa o Estado requerido à vontade para não extraditar.

Quando não extraditaria? Quando não houver reciprocidade com o Estado requerente, como é o caso do Brasil, que não extradita nem sequer cidadãos naturalizados --salvo no caso de crime cometido antes da naturalização ou de comprovado tráfico ilícito de entorpecentes.

Por isso, a Itália nem sequer deve instaurar procedimento penal contra Pizzolato, quanto menos extraditá-lo, eis que o Brasil também não extradita seus nacionais.

Curiosamente, a Constituição italiana estaria a facilitar mais a extradição de um italiano para o Brasil do que a nossa Constituição em relação a um brasileiro requerido por Estado estrangeiro.

Se o caso fosse inverso, ou seja, se Pizzolato tivesse cometido um crime na Itália e viesse para o Brasil, por ser brasileiro nato, jamais seria extraditado. É o que dispõe a Constituição brasileira no art. 5º, inc. LI, segundo o qual "nenhum brasileiro [entenda-se, nato] será extraditado, salvo o naturalizado".

E não se haveria falar que o Brasil estaria descumprindo uma obrigação decorrente de tratado, eis que o próprio tratado expressamente prevê que o país requerido "não será obrigado" a entregar a pessoa reclamada quando esta for nacional do Estado. Daí, por não haver reciprocidade em relação ao Brasil, não deve a Itália abrir mão de sua soberania e extraditar Pizzolato, como o nosso país também não faz em relação aos seus nacionais.

A impossibilidade de a Itália extraditar Pizzolato liga-se ao fato de o crime por ele cometido não guardar qualquer ligação com o Estado italiano, não tendo, assim, qualquer interesse punitivo para a Itália.

Lembre que o ex-banqueiro Salvatore Cacciola teve sua extradição negada pelo Estado italiano e só foi mandado para o Brasil porque saiu da Itália (foi detido pela Interpol no Principado de Mônaco em 2007).

A seguir o precedente do caso Cacciola, é possível que Pizzolado jamais seja punido pelos crimes aos quais foi condenado, caso permaneça em solo italiano até a prescrição dos delitos. Mas isso, como diria Kipling, é uma outra história.

VALERIO DE OLIVEIRA MAZZUOLI, 36, pós-doutor pela Universidade Clássica de Lisboa, é professor adjunto de direito internacional público da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT)

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