Folha de S. Paulo


Dircêo Torrecillas Ramos: Mais que um direito, um dever

A Polícia Militar tem o direito e o dever de combater os manifestantes que se excedem.

Segundo o artigo 144 da Constituição da República Federativa do Brasil, "a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio". A Carta atribui às Polícias Militares essa função ostensiva.

Os fatos ocorridos no Rio de Janeiro e antes em São Paulo têm demonstrado violência contra o patrimônio público e o privado. São destruições. Quebraram-se vidros, portas, aparelhos e instrumentos e até mesmo chegou-se a saquear lojas e escritórios. Em alguns casos, foram utilizadas bombas molotov. Não condiz com o bom caráter.

Essa situação coloca em risco as pessoas que não participam dos protestos e mesmo as que o fazem pacificamente.

Evidentemente, as circunstâncias momentâneas verificadas no Rio de Janeiro facultam o rigor dos policiais, que não devem ficar apenas apreciando os acontecimentos.

Poderão chegar ao extremo de atingir a integridade física, mortes e prisões, porque já estão em flagrante delito ou para averiguação, conforme a resistência e agressões dos atos de vandalismo truculento e depredação.

Dessa maneira, justifica-se a detenção para averiguação do grau de periculosidade e os antecedentes dos agentes. A liberação ou manutenção da prisão será posteriormente solicitada e decidida.

Saliente-se que, no exercício de suas funções, o policial deve obediência aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da intimidade, da privacidade, da imagem e do sigilo, previstos em nossa lei maior. Pelos abusos, os profissionais respondem com apuração pela corregedoria da Polícia Militar, de acordo com o artigo 144, § 4º do texto supremo e julgamento no Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou na Justiça comum, ou se for o caso no Tribunal do Júri.

Cumprindo o dever imposto, atentos à necessidade das medidas e à utilização adequada dos meios para atingir seus fins proporcionalmente às exigências, evitando a exposição dos agentes em movimentos, preservando a intimidade, a privacidade e a imagem de pessoas que possam posteriormente provar sua inocência, estarão agindo nos interesse da sociedade.

Mesmo aqueles manifestantes que extrapolam seus direitos terão seus atos apurados pela Polícia Civil, conforme artigo 144, § 4º da Constituição, e não por comissão especial. Serão processados e punidos civil e criminalmente, com respeito às garantias oferecidas pelo Estado de Direito.

Inclui-se aqui o sigilo de dados e telefônico, que somente poder-se-á quebrar por ordem judicial, conforme o artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, que assim expressa: "É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal".

Conclui-se pelo exposto que obedecidas as condições impostas, havendo abusos nas manifestações, impõe-se, sim, à Polícia Militar, subordinada a governador do Estado, a atuação enérgica para reprimir os excessos e manter a ordem conforme a lei máxima e as leis infraconstitucionais brasileiras.

DIRCÊO TORRECILLAS RAMOS, 71, é professor livre-docente pela USP, membro da Academia Paulista de Letras Jurídicas e presidente da Comissão de Ensino Jurídico da Ordem dos Advogados do Brasil de SP

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