Folha de S. Paulo


Punições a incorporadoras por atrasos em obras variam na Justiça

Raquel Cunha/Folhapress
Operários trabalham na construção de condomínio residencial em São Bernardo do Campo, na Grande São Paulo
Operários trabalham na construção de condomínio em São Bernardo do Campo, na Grande São Paulo

Na esteira das discussões para definição de uma regra para a devolução de um imóvel comprado na planta –o chamado distrato–, incorporadoras também querem uma regulamentação das penalidades para o atraso na entrega de imóveis.

Na ausência de regras claras, a Justiça é quem tem dado a palavra final. Por isso, as decisões variam caso a caso, o que cria insegurança jurídica, afirmam os defensores de uma regulamentação.

Atualmente, os tribunais têm entendido que as incorporadoras podem atrasar até 180 dias a entrega das chaves do imóvel sem terem a obrigação de pagar multa ou indenização ao consumidor.

É comum que esse prazo conste no contrato de compra, para proteger as empresas de fatores de força maior que podem atrasar a obra, como falta de material e condições climáticas ruins.

Passado os 180 dias, o comprador pode ir para a Justiça. As decisões dos tribunais têm variado de acordo com cada caso.

Além de aplicação de multa (já definida no contrato), juízes também têm determinado que as incorporadoras compensem o cliente que comprou o imóvel para alugar para terceiros, por exemplo, ou paguem danos morais a quem acabou adiando um casamento em razão do atraso.

Decisão recente do Tribunal de Justiça de São Paulo chegou a estabelecer a devolução do valor total pago pela compradora, deduzida apenas a comissão de corretagem, além de R$ 5.000 a título de danos morais.

O imóvel deveria ter sido entregue em abril de 2015, mas até o julgamento da ação, em 1º de fevereiro, ainda não havia sido concluído.

PROPOSTAS

Luiz Fernando Moura, diretor-executivo da Abrainc (associação nacional das incorporadoras), defende a definição de uma multa de 0,25% ao mês sobre o total já quitado pelo consumidor a partir do primeiro dia de atraso. Passados 180 dias, o percentual subiria para 0,5%.

A proposta é mais severa do que os projetos de regulamentação que tramitam no Congresso. A redação final do projeto de lei do Senado 279 de 2014, por exemplo, admite 180 dias de atraso. A partir desse prazo, a multa seria de 1% do valor pago até então mais 0,5% por mês de atraso.

Já associações de defesa do consumidor são contra qualquer tipo de regulamentação. Tanto para o Procon de São Paulo quanto para o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), situações de atraso na entrega de obras devem ser analisadas caso a caso pela Justiça.

"Esses percentuais podem não ser uma reposição real do que o consumidor está perdendo. Ele deve ser indenizado segundo o prejuízo que esteja sofrendo. Se estiver pagando aluguel, ele deve ser reembolsado", diz a advogada Claudia Almeida, do Idec.

Flávio Amary, presidente do Secovi-SP (sindicato das empresas do ramo de habitação), também não vê a necessidade de uma regulamentação para atraso nas obras.

"Hoje isso não é um problema. A legislação atual, nesse ponto, funciona."


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