Folha de S. Paulo


Supremo aprova imunidade tributária para e-readers, como o Kindle

Lucas Jackson/Reuters
ORG XMIT: 024501_0.tif Tecnologia: passageiro do metrô de Nova York usa o Kindle, dispositivo de leitura que permite o download de livros pela empresa Amazon. *** A commuter uses a Kindle while riding the subway in New York June 1, 2009. Taiwanese display maker Prime View International said on Monday it would pay about $215 million for E Ink, whose flexible digital displays are used in Amazon's Kindle and the Sony Reader. REUTERS/Lucas Jackson (UNITED STATES MEDIA BUSINESS)
Mulher usa o Kindle, da Amazon, no metrô de Nova York

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, na tarde desta quarta-feira (8), que os e-readers dedicados —ou seja, aparelhos digitais que sirvam apenas para ler livros— devem ter imunidade tributária.

Por unanimidade, o plenário da corte decidiu que a isenção fiscal dada a livros, jornais, periódicos e ao papel usado para sua impressão deve incluir não só os e-books, mas também os suportes usados para sua leitura e armazenamento. A isenção às publicações impressas é prevista no artigo 150 da Constituição de 1988.

A decisão beneficia multinacionais dos e-books em operação no Brasil, como a americana Amazon e a canadense Kobo. Suportes com múltiplas funções, como os tablets, não foram beneficiados pela medida.

O caso chegou ao Supremo após recurso extraordinário movido pelo Estado do Rio de Janeiro, contra uma decisão do Tribunal de Justiça fluminense.

A corte estadual, em um mandado de segurança, havia beneficiado uma editora carioca com a imunidade fiscal para um CD-ROM que trazia uma enciclopédia jurídica. O processo teve início no começo dos anos 2000.

O ministro Dias Toffoli, relator da ação, disse que o argumento de que a Constituição desejava apenas proteger o livro de papel não se sustenta —mesmo que o artigo 150 cite a palavra "papel". "O suporte das publicações é apenas o continente. Não sendo ele o essencial ou, de um olhar teleológico, o condicionante para o gozo da imunidade", disse o ministro.

A decisão também faz a ressalva de que, embora o suporte precise ser exclusivamente de leitura para ter isenção, é aceitável que os aparelhos estejam equipados com outras funções, como acesso a internet —para poder fazer download dos livros eletrônicos.

O Snel (Sindicato Nacional dos Editores de Livros) acompanhava o processo como "amicus curiae", ou seja, parte interessada. Em parecer, os editores defendiam que apenas o e-book recebesse o benefício fiscal —mas não os aparelhos de leitura.

"Defendíamos essa tese porque tínhamos medo que não passasse nem o e-book. Mas vejo a decisão como positiva, porque qualquer coisa que barateie a leitura é boa, num país de índices péssimos. Faz sentido também que os aparelhos não dedicados, como os tablets, não estejam incluídos na decisão, já que o objetivo é o incentivo à leitura", diz Sônia Jardim, presidente do Grupo Record, que estava à frente do Snel na época da ação.

Procurada, a Amazon disse que não ia se manifestar ainda, por não ter tido acesso à decisão. É cedo para saber se a mudança vai se traduzir em um Kindle mais barato, porque a gigante americana subsidia o preço do aparelho no Brasil.

PEÇAS ELETRÔNICAS

Na mesma sessão, o STF também julgou outro recurso extraordinário, este movido pela União, contra um acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

O tribunal havia beneficiado uma editora com a isenção fiscal para peças eletrônicas que acompanhavam um curso em fascículos sobre montagem de computador. O relator do processo à época, o ministro Marco Aurélio Mello, argumentou que o artigo 150 deve ser interpretado de acordo com os avanços tecnológicos. Os ministros decidiram que as peças também merecem imunidade, por não sobreviverem sem o curso teórico.


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