Folha de S. Paulo


Para STF, municípios podem cobrar só taxa mínima em IPTU com alíquota progressiva

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quarta-feira (4) que, apesar de considerar inconstitucional as alíquotas progressivas do IPTU, a cobrança da taxa mínima do tributo é permitida. Ou seja, os municípios podem cobrar apenas a menor porcentagem que for estipulada em lei sobre o valor venal do imóvel.

Segundo a maioria dos ministros, em vez de anular a validade do imposto, a cobrança deve ser mantida, mas pela alíquota mínima fixada em lei para cada tipo de destinação do imóvel. O Supremo discutiu um recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que considerou inconstitucional a alíquota progressiva e afastou a cobrança do IPTU relativo ao período entre 1995 e 1999.

O entendimento do Supremo será aplicado a pelo menos 526 processos sobrestados em outras instâncias que aguardavam o desfecho do caso.

No caso de Minas Gerais, a decisão da Justiça local considerou inconstitucional a progressividade de alíquotas, de Belo Horizonte, e anulou a cobrança de uma contribuinte do IPTU relativo ao período entre 1995 e 1999.
O município recorreu sob o argumento de que, proibida a progressividade, deveria ser permitida a cobrança do imposto pela menor alíquota prevista em lei.

Para o ministro Edson Fachin, relator do caso, o entendimento do Supremo é no sentido de assegurar a cobrança do IPTU entre 1995 e 1999 com base na alíquota mínima, e não a de anular por completo sua exigibilidade.

O ministro defendeu que a inconstitucionalidade da lei mineira se refere apenas à progressividade e, por este motivo, a cobrança deve ser efetuada com base apenas na alíquota mínima.

"A solução mais adequada para a controvérsia é manter a exigibilidade do tributo, adotando-se alíquota mínima como mandamento da norma tributária", disse o ministro.

O presidente do STF, Ricardo Lewandowski, afirmou que o IPTU tem um caráter "extrafiscal". "Acompanho o relator tendo em conta a natureza do IPTU e o caráter não apenas fiscal, extra fiscal, desse importante tributo das comunas brasileiras", disse. "Entendo que é um recurso absolutamente relevante para a prestação de serviços essenciais aos munícipes", disse.


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