Folha de S. Paulo


Nova lei aumenta pena para os crimes de contrabando

As penas para os crimes de contrabando estão mais severas desde o dia 27 de junho, quando foi publicada a lei nº 13.008, que altera as regras do Código Penal que tratam daqueles crimes.

Segundo a nova redação dada ao artigo 334 do CP, a pena para os crimes de contrabando, que era de 1 a 4 anos de reclusão, passou para 2 a 5 anos. Ou seja, a pena mínima para esses crimes dobrou, enquanto a máxima foi aumentada em um ano.

A nova lei também diferencia e aperfeiçoa no CP os crimes de contrabando e de descaminho. Agora, em ambos os casos as penas serão aplicadas em dobro se os crimes forem praticados por meio de transporte aéreo, marítimo ou fluvial (antes, a pena era aplicada em dobro apenas nos casos de mercadorias contrabandeadas por transporte aéreo).

O crime de contrabando agora está definido no artigo 334-A do CP. Ele é definido como o ato de "importar ou exportar mercadoria proibida". Pode ser enquadrado no mesmo crime quem "importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente", ou quem "reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação".

Também incorre no mesmo crime quem "vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira", ou que "adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira".

O crime de descaminho, definido pelo artigo 334 do CP, é praticado quando uma pessoa deixa de pagar os tributos sobre bens trazidos do exterior. Segundo a lei, é quando a pessoa tem a intenção de "iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria".

A lei prevê que também comete o crime de descaminho quem "pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho; vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no país ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem".

Também comete o mesmo crime quem "adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos".

Para o advogado Cesar Moreno, sócio do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados, na prática, "a mudança permitirá à Receita Federal, nos processos de fiscalização aduaneira, atribuir conduta criminosa às empresas brasileiras destinatárias finais dos produtos importados quando considerar que o procedimento adotado tiver por objetivo ocultar a importação". Como exemplo, Moreno cita os casos de "importação por encomenda ou por conta e ordem".

A lei também equipara à atividade comercial "qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências".

Como é considerado um crime menos grave, a pena para o descaminho (1 a 4 anos de reclusão) não foi aumentada pelo Congresso, como era a proposta inicial.


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