Folha de S. Paulo


O erro do Simples

Tramita no Congresso Nacional o PLC (projeto de lei complementar) 125, de 2015. Entre outras medidas, o PLC aumenta muito a faixa de faturamento anual das empresas para acesso ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, conhecido por Supersimples.

A última versão do PLC, aprovada na CAE (Comissão de Assuntos Econômicos) do Senado, eleva o limite para enquadramento no Supersimples de R$ 3,6 milhões para R$ 14,4 milhões.

Em dezembro de 1996, foi criado no Brasil (lei no 9.317) o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples ou Simples Federal). O sistema unificou o recolhimento de seis impostos federais e contribuições sociais (IRPJ, PIS/Pasep, Cofins, CSLL, IPI e contribuição previdenciária patronal) devidos por micro e pequenos estabelecimentos, aplicando alíquotas reduzidas, ainda que crescentes, sobre o faturamento bruto.

Em dezembro de 2006 (lei complementar nº 123), foi criado o Supersimples, que é uma extensão do Simples Federal, passando a incluir na cesta de impostos do programa aqueles de competência estadual (ICMS) e municipal (ISS).

A justificativa para os regimes especiais para micro e pequenas empresas é que a formalização eleva a eficiência da empresa. A dificuldade de formalização resultaria dos elevados custos administrativos e da pesada carga tributária. A redução da carga e do custo de observância da legislação tributária promovida pelo Simples estimularia a formalização e, com ela, a elevação da eficiência produtiva e da arrecadação. Todos ganhariam com o Simples.

No entanto, a evidência empírica sugere que a informalidade é mais resultado da baixa produtividade do que causa. Segundo o artigo de revisão "Informality and Development" publicado no prestigioso "Journal of Economic Perspective" em 2014, as empresas informais são tipicamente tocadas por empreendedores de baixa educação, improdutivas e pequenas. Em contraste, empresas formais são tocadas por empresários mais escolarizados, que pagam impostos e se sujeitam à regulação por terem capacidade de explorar os benefícios do crédito, de aproveitar oportunidades de negócios com ganhos de escala e maior sofisticação operacional.

Trabalho da economista Joana Monteiro, que será divulgado em março em volume dedicado ao tema, documentou que o Simples aumentou a formalização entre microempresas do comércio varejista em 13 pontos percentuais, mas não incentivou a entrada no setor formal de microempresas dos demais setores. Mesmo no caso do comércio varejista, o custo fiscal da política foi muito superior ao benefício.

Outro trabalho que constará no volume foi realizado pelos economistas Carlos Henrique Corseuil e Rodrigo Leandro de Moura, que avaliaram o Simples em 1997, 1999 e 2006 e o Supersimples em 2007, chegando aos mesmos resultados desapontadores obtidos por Joana.

Assim não faz sentido expandir um programa cujas avaliações existentes sugerem desempenho ruim, com fortíssimo custo fiscal e sem ganhos que o compensem.

A agenda deveria ser reduzir fortemente o Supersimples e avançar na simplificação da legislação tributária como um todo. O PLC 125, na contramão dessa conclusão, aumenta muito esse puxadinho tributário, além de complicar o que deveria ser simples.


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