Folha de S. Paulo


Justiça acaba corrigindo falta de bom senso em condomínios

Sem regras bem definidas, a vida em condomínio seria uma balburdia. Ocorre que boa parte das convenções e regulamentos internos são extremamente desatualizados e mal elaborados, gerando, decisões sem o menor bom senso.

À frente da gestão dos edifícios, ainda temos muitos legalistas de plantão, que comodamente preferem aplicar a letra fria de uma norma, ao invés de considerar o contexto do caso, o razoável e o atual.

Por vezes, somente a via judicial será capaz de corrigir o rumo. E, felizmente, o Poder Judiciário está de parabéns, pois caminha, cada vez mais, para emanar decisões modernas e arrojadas, hábeis a corrigir distorções e evitar excessos.

Em recente decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo permitiu que uma moradora de Ribeirão Preto (a 313 km da capital) continuasse com seu cão da raça labrador no apartamento e cancelou as multas aplicadas pelo condomínio.

Ocorre que o regulamento autorizava apenas animais de pequeno porte, e a administração considerou o labrador como "de grande porte".

Na decisão, os desembargadores entenderam tratar-se de raça dócil, que não oferece risco à segurança e ao sossego dos moradores. É evidente que a interpretação literal da norma fora exagerada.

Em outro caso recente, um juiz de Brasília condenou uma moradora barulhenta a pagar indenização por danos morais aos vizinhos. Foram mais de 300 reclamações no livro de ocorrências, sem falar nas queixas feitas diretamente ao síndico.

Em sua defesa, a vizinha barulhenta alegou perseguição, mas as provas testemunhais foram suficientes para comprovar a habitual perturbação ao sossego alheio.

A decisão judicial pode ser considerada corajosa e motivadora, já que, às vezes, a simples aplicação da multa prevista no regulamento não educa, tampouco desestimula o infrator a parar com o desrespeito aos vizinhos.

Vale destacar que o diálogo e o entendimento continuam valendo como os principais recursos para prevenir e evitar litígio entre vizinhos e o Poder Judiciário só deve ser acionado após o esgotamento de todas as vias amigáveis -até por sua superlotação.


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