Folha de S. Paulo


Transmissão de planos de previdência para beneficiários

No final da década de 90, quando o PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) começou a ser comercializado, um argumento muito forte levou muitos consumidores a optar pelo produto. Na ausência de regulamentação específica sobre a tributação incidente sobre o plano na transmissão a herdeiros e beneficiários, algumas seguradoras informavam que a transferência do PGBL era isento do Imposto de Renda já que era considerado equivalente a pagamento de pecúlio.

Algum tempo depois a Receita Federal esclareceu os aspectos que geravam dúvida e interpretações diferentes. Hoje não resta dúvida de que a transmissão dos recursos acumulados em um PGBL a herdeiros ou beneficiários está sujeita à mesma tributação incidente no resgate ou recebimento de benefício feitos pelo participante titular do plano.

IR DO PARTICIPANTE

No regime tributável que adota a tabela progressiva de alíquotas, o participante paga imposto antecipado de 15% na fonte.

Posteriormente, na Declaração de Ajuste Anual, o valor total bruto do resgate é somado aos demais rendimentos tributáveis para efeito do cálculo do imposto devido, que pode chegar a 27,5%, sendo compensado o imposto pago na fonte.

No regime de tributação definitiva, que adota a tabela regressiva de alíquotas, todo o imposto devido é retido na fonte, sem nenhum impacto adicional na Declaração de Ajuste Anual.

A alíquota decrescente, entre 35% e 10%, será definida em razão do prazo decorrido entre a data de cada depósito e a data do resgate ou pagamento do benefício.

O sistema "PEPS" (primeiro que entra, primeiro que sai) é adotado visando gerar a menor carga tributária possível ao participante do plano.

IR NA TRANSMISSÃO

Se a transmissão causa mortis ocorrer durante a fase de acumulação dos recursos, a transferência aos beneficiários se dá por meio de resgate, sendo aplicável o regime de tributação escolhido pelo participante.

Entretanto, existem algumas diferenças que vale a pena recordar.

No regime tributável, a antecipação de 15% não se aplica. O Imposto de Renda é cobrado na fonte conforme a tabela progressiva de alíquotas, atualmente entre 0% e 27,5%. O valor bruto da renda (resgate ou benefício) compõe a renda tributável do contribuinte e o imposto pago na fonte é compensado.

No regime de tributação definitiva, o sistema "PEPS" deixa de ser aplicado. A alíquota do IR será definida em razão do prazo médio das contribuições e a alíquota máxima devida será de 25%, dez pontos percentuais menor do que a alíquota máxima devida pelo participante que resgata em vida.

VGBL

A tributação do VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) é exatamente a mesma. A única diferença entre os planos -PGBL e VGBL- é a base de cálculo sobre a qual a alíquota é aplicada para apuração do valor do IR.

No VGBL, o imposto incide somente sobre os rendimentos, enquanto no PGBL o contribuinte pagará imposto sobre o montante que foi diferido no ano da aplicação acrescido dos rendimentos que esse capital produziu, ou seja, sobre o valor total de resgate ou renda.

ITCMD

Como vimos, os beneficiários não escapam do pagamento do IR. Entretanto, existe um outro tributo que pode ser evitado na maioria dos Estados. O plano de previdência é considerado produto securitário e, como tal, não faz parte do inventário e consequente partilha dos bens entre os herdeiros.

Na maioria dos casos, dois custos podem ser evitados: os relativos ao inventário propriamente dito, estimados entre 10% e 15% do valor dos bens, e o ITCMD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações) de quaisquer bens ou direitos, que pode chegar a 8%.

Entretanto, como se trata de imposto estadual, compete a cada Estado legislar sobre sua aplicabilidade e definir a alíquota, quando devido.

Deixou de ser verdade absoluta que os planos de previdência estão isentos do pagamento do ITCMD.

Em Minas Gerais, por exemplo, o produto é equiparado a uma aplicação financeira, sujeito, portanto, à incidência do tributo. Consulte a legislação do seu Estado para evitar surpresas.


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