Folha de S. Paulo


Lobby eficaz

SÃO PAULO - É preciso tirar o chapéu para a capacidade dos advogados de gravar em lei os interesses da categoria. Enquanto outras classes poderosas como médicos e engenheiros se dão por satisfeitas quando conseguem que a legislação defina certas atividades com exclusivas, nossos causídicos são capazes de fazer com que a lei zele até por sua tabela de honorários.

O recém-aprovado Código de Processo Civil (CPC) traz vários mimos à categoria, alguns mais justos, como facilidades para que o advogado consiga tirar férias no final do ano, outros menos, como a mordida nos chamados honorários de sucumbência.

O nome é feio, mas o conceito é simples. Suponha que você tem um vizinho desequilibrado cujo hobby é processar pessoas por motivos fantasiosos. Imagine também que ele o escolheu como vítima. Para defender-se da história maluca que ele inventou, você teve de contratar um bom advogado, por cujos serviços, como é muito razoável, teve de pagar. A fim de evitar que você amargasse esse prejuízo ao qual não deu causa, o antigo Código de Processo Civil, de 1973, estabelecia que a sentença deveria condenar "o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios".

O problema é que, desde 1994, com a lei nº 8.906, os advogados vêm avançando sobre a sucumbência, buscando transferir a titularidade de seu pagamento do vencedor para o advogado, que nem por isso deixa de receber os honorários pagos diretamente por quem o contratou. Assim, se o vencedor quiser ser compensado, precisa abrir nova ação.

O novo CPC consolida e amplia a ideia de que a sucumbência é devida ao causídico e estende o mecanismo até para advogados públicos.

Não se contesta que profissionais do direito, pelos relevantes serviços que prestam, devem ser bem remunerados. Mas isso não deveria privar o cliente de ser ressarcido automaticamente por seus gastos.


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