Folha de S. Paulo


Conheça as regras do IRPF para portadores de doenças graves

A Receita Federal estabelece que as pessoas portadoras de doenças graves estarão isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) desde que se enquadrem concomitantemente –ou seja, ao mesmo tempo– nas seguintes situações:

1) Os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma;

2) Sejam portadoras de uma das seguintes doenças:

  • AIDS
  • Alienação mental
  • Doença de Paget (Osteíte deformante)
  • Hanseníase
  • Cardiopatia grave
  • Nefropatia grave
  • Cegueira
  • Hepatopatia grave
  • Contaminação por radiação
  • Neoplasia maligna
  • Fibrose cística (Mucoviscidose)
  • Paralisia irreversível e incapacitante
  • Doença de Parkinson
  • Tuberculose ativa
  • Esclerose múltipla
  • Espondiloartrose anquilosante

Segundo a Receita, as situações que não geram isenção para o portador de uma doença grave são:

1) Rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, caso o contribuinte portador de doença grave ainda não tenha se aposentado;

2) Rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos, concomitantemente, com os de aposentadoria, reforma ou pensão;

3) Os valores recebidos a título de resgate de entidade de previdência complementar (Fundo de Aposentadoria Programada Individual/Fapi ou Programa Gerador de Benefício Livre/PGBL), por não configurarem complemento de aposentadoria.

Abaixo relacionamos os procedimentos indicados pela Receita para que o portador de doença grave possa usufruir da isenção de IRFP.

  • Se enquadrado na situação de isenção, o contribuinte deverá procurar o serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para que seja emitido um laudo pericial comprovando a doença;
  • Se possível, o serviço médico deverá indicar a data em que a enfermidade foi contraída. Caso contrário, será considerada a data da emissão do laudo;
  • O serviço médico deverá indicar se a doença é passível de controle e, em caso afirmativo, o prazo de validade do laudo;
  • O laudo deve ser emitido, preferencialmente, pelo serviço médico oficial da fonte pagadora, pois, assim, o imposto já deixará de ser retido em fonte. Caso não seja possível, o contribuinte deverá entregar o laudo no órgão que realiza o pagamento do benefício e verificar o cumprimento das demais condições para usufruir da isenção;
  • Importante: a isenção comentada aqui não dispensa o contribuinte de apresentar a Declaração do IRPF caso ele se enquadre em uma das condições de obrigatoriedade de entrega da declaração. Para mais informações, consulte o site da Receita Federal

Post em Parceria com Adriano Reis


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