Folha de S. Paulo


BC, AGU e STF

Antes do bem-sucedido Plano Real (1994) que controlou o processo inflacionário no Brasil, várias alternativas foram ensaiadas e fracassaram. Notadamente, os planos: Bresser (1987), Verão (1989), Collor 1 (1990) e Collor 2 (1991) nos quais foram construídos vários expedientes de ajustes para tentar preservar um relativo equilíbrio distributivo. Os planos deveriam deixar cada agente com um "poder de compra" tão perto quanto possível, do que tinha imediatamente antes deles, particularmente no que se referisse aos salários e aos depósitos das cadernetas de poupança.

Exatamente para preservar o equilíbrio distributivo, os planos, por necessidade, envolvem a manipulação de índices de preços para corrigir os efeitos da esperada redução rápida da taxa de inflação. Como a operação é abstrata, os agentes sentem que teriam sido vítimas de um "expurgo" e recorreram ao Judiciário para tentar reavê-lo.

Como é comum no Brasil, as ações chegaram ao STF 25 anos depois do Plano Bresser (1987)! As discussões públicas têm, até agora, produzido mais paixão e calor do que luz. Uma eventual decisão mal informada do STF talvez não gere a exagerada tragédia prevista para o presente, mas, certamente, terá consequências desastrosas e insuperáveis para a administração da economia brasileira no futuro.

Trata-se, no final, de uma questão objetiva e simples: o "poder de compra" dos depósitos das cadernetas de poupança diminuiu entre o período imediatamente anterior e o imediatamente posterior aos planos? Uma honesta e competente Nota de 18/11/2008, da Secretaria Extraordinária de Reformas Econômicas e Fiscais do Ministério da Fazenda, demonstrou que não!

É possível que haja uma pequena exceção no Collor 2. Estudos posteriores (Ernest & Young Terco, agosto de 2013, e Eric S. Maskin, fevereiro de 2014), mostraram, por outro lado, que não há evidência empírica que os "planos" tenham resultado em lucros excepcionais para o sistema bancário público e privado, o suspeito apropriador do "expurgo".

Diante do delírio do Ministério Público, revelado no parecer pericial que em 2010 enviou aos ilustres membros do STF sobre o assunto, fizeram bem o Banco Central e a Advocacia-Geral da União de sugerirem um reexame da questão.

Não se trata de saber se os bancos eventualmente poderiam pagar o suposto "expurgo" porque acumularam lucros em outras operações, o que, aliás, não restou provado. O problema é saber se o "poder de compra" dos depositantes foi reduzido pelos planos: é elementar, bem definido e aritmeticamente solúvel sem nenhum juízo de valor. É sobre isso que o STF tem que decidir e fazer justiça. Chega de mistifório!


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