Folha de S. Paulo


Veja destaques na decisão de Teori que afastou Cunha

O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Teori Zavascki afastou nesta quinta-feira (5) o presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), do mandato de deputado federal.

Cunha é réu na Operação Lava Jato desde março, quando o STF aceitou por unanimidade a denúncia contra ele. Além disso, ele é alvo de sete pedidos de abertura de inquérito da PGR (Procuradoria-Geral da República).

O peemedebista também sofre um processo de cassação de mandato no Conselho de Ética da Câmara por quebra de decoro parlamentar. Ele é acusado de mentir à CPI da Petrobras ao negar, no início de 2015, que tivesse contas no exterior. Procuradores da Suíça acharam ao menos quatro contas secretas controladas pelo presidente da Câmara.

Cunha tem empenhado todo o seu peso político nos últimos meses para tentar barrar a tramitação do caso, que já contabiliza seis meses de idas e vindas.

Afastado, o deputado não pode exercer as atividades de parlamentar, deixando, portanto, a Presidência da Casa. Apesar disso, ele permanece sendo congressista e mantém a prerrogativa de foro privilegiado, ou seja, só pode ser investigado e julgado pelo STF.

Confira destaques na decisão de Teori que afastou Cunha:

*

Independência entre os Poderes

O preceito trabalha com uma lógica de harmonia entre poderes, que não interdita o funcionamento de qualquer um deles. O Judiciário terá se pronunciado quanto à formação da culpa, enquanto o parlamento irá se manifestar sobre a cessação do mandato. Assim, é inteiramente cabível, por certo que em circunstâncias excepcionais devidamente justificáveis e justificadas, o pedido de afastamento temporário do exercício do mandato parlamentar

  • Explicação: Decisão do Judiciário de afastar um deputado pode ser vista como uma interferência no Legislativo. Teori diz que a prerrogativa de cassar o mandato é dos parlamentares, mas o Judiciário pode responsabilizar Cunha pelos atos

Perda de mandato

Não há qualquer dúvida de que o art. 55 da Constituição da República outorga às Casas Legislativas do Congresso Nacional - ora por deliberação de seus Plenários, ora por deliberação de suas Mesas Diretoras - a competência para decidir a respeito da perda do mandato político. Trata-se de competência que, segundo entendimento assentado pela maioria do Plenário, assiste exclusivamente às Casas Congressuais, não podendo ser relativizada nem mesmo nas hipóteses em que a penalidade venha a decorrer de condenação penal transitada em julgado

  • Explicação: Cunha não perdeu o mandato porque só os parlamentares podem tomar essa decisão. O que Teori fez foi suspender o exercício do mandato

Lava Jato

O estado de suspeição que paira sobre a figura do atual ocupante da presidência da Casa Legislativa - formalmente acusado por infrações penais e disciplinares - contracena negativamente com todas essas responsabilidades, principalmente quando há, como há, ponderáveis elementos indiciários a indicar que ele articulou uma rede de obstrução contra as instâncias de apuração dos pretensos desvios de conduta que lhe são imputados. É certo que no exercício da presidência da Câmara dos Deputados os riscos de reiteração da prática desses atos, a tentativa de ocultar possíveis crimes e a interferência nas investigações são, obviamente, potencialmente elevados

  • Explicação: Teori destrincha acusações sobre a suposta participação de Cunha no esquema de corrupção da Petrobras. Cunha é réu no STF por suspeita de receber propina e é alvo de outras investigações autorizadas pelo Supremo

Manobras no Conselho de Ética

O Ministério Público aponta, também, pelos elementos fáticos trazidos aos autos, que há interferência constante, direta e explícita no andamento dos trabalhos do Conselho de Ética. O requerido defende-se no sentido de que são todas questões interna corporis da Casa Legislativa. Realmente, não cabe ao Judiciário, em princípio, fazer juízo sobre questões dessa natureza. Mas não é disso que aqui se trata. O que aqui interessa é a constatação de que, objetivamente, a citada Comissão de Ética, ao contrário do que geralmente ocorre em relação a outros parlamentares, tem-se mostrado incapaz de desenvolver minimamente as suas atribuições censórias em relação ao acusado

  • Explicação: Teori rebate Cunha e diz que o processo de cassação do deputado não é blindado de interferência do Judiciário ainda que seja um trâmite interno da Câmara

Intimidação de aliados

Não apenas os depoimentos prestados à Procuradoria-Geral da República por particulares, mas também revelações obtidas de parlamentares integrantes do Conselho de Ética, apontam, no mínimo, no sentido da existência - nessas instâncias - de uma ambiência de constrangimento, de intimidação, de acossamento, que foi empolgada por parlamentares associados ao requerido

  • Explicação: Teori diz haver indícios de que ações de intimidação na Câmara feitas por aliados de Cunha são coordenadas por ele

Demora na decisão

O pedido foi formulado em dezembro de 2015, às vésperas do recesso do Judiciário e das férias forenses, de modo que o seu processamento somente pode ocorrer, de modo efetivo, a partir de fevereiro do corrente ano, quando se oportunizou ao requerido o exercício da defesa e do contraditório, na forma recomendada pela Constituição Federal. Ademais, uma sucessiva ocorrência de fatos supervenientes - registrados ao longo da presente decisão - determinou que apenas em data recente o pedido veio a ostentar as adequadas condições para ser apreciado, o que a seguir se faz

  • Explicação: Pedido de afastamento de Cunha foi pedido pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, em dezembro passado

Impeachment

Não há a menor dúvida de que o investigado não possui condições pessoais mínimas para exercer, neste momento, na sua plenitude, as responsabilidades do cargo de Presidente da Câmara dos Deputados, pois ele não se qualifica para o encargo de substituição da Presidência da República, já que figura na condição de réu

  • Explicação: O ministro não diz se decisões tomadas por Cunha, como a deflagração do impeachment, podem ser revogadas. Teori reforça apenas que Cunha, segundo na linha de substituição da Presidência da República caso Dilma Rousseff seja afastada, não pode ocupar tal cargo por ser reú no STF

Renan Calheiros

Os ocupantes de cargos integrantes da linha de substituição da Presidência da República jamais poderão exercer o encargo de substituição caso estejam respondendo a processos penais

  • Explicação: Renan Calheiros (PMDB-AL) é presidente do Senado e, portanto, terceiro na linha sucessória. Ele é alvo de nove investigações da Lava Jato que podem originar uma denúncia. Caso se torne réu, também não poderá ocupar a Presidência

Afastamento

Nada, absolutamente nada, se pode extrair da Constituição que possa, minimamente, justificar a sua permanência no exercício dessas elevadas funções públicas. Pelo contrário, o que se extrai de um contexto constitucional sistêmico, é que o exercício do cargo, nas circunstâncias indicadas, compromete a vontade da Constituição, sobretudo a que está manifestada nos princípios de probidade e moralidade que devem governar o comportamento dos agentes políticos. Decide-se aqui uma situação extraordinária, excepcional e, por isso, pontual e individualizada. A sintaxe do direito nunca estará completa na solidão dos textos, nem jamais poderá ser negativada pela imprevisão dos fatos. Pelo contrário, o imponderável é que legitima os avanços civilizatórios endossados pelas mãos da justiça. Mesmo que não haja previsão específica, com assento constitucional, a respeito do afastamento, pela jurisdição criminal, de parlamentares do exercício de seu mandato, ou a imposição de afastamento do presidente da Câmara dos Deputados quando o seu ocupante venha a ser processado criminalmente, está demonstrado que, no caso, ambas se fazem claramente devidas

  • Explicação: Teori diz que a permanência de Cunha representa um risco para investigações

Excepcionalidade

Não são apenas os produtos legislativos que estão submetidos ao controle judicial. Também o veículo da vontade popular -o mandato- está sujeito a controle. A forma preferencial para que isso ocorra, não há dúvida, é pelas mãos dos próprios parlamentares. Mas, em situações de excepcionalidade, em que existam indícios concretos a demonstrar riscos de quebra da respeitabilidade das instituições, é papel do STF atuar para cessá-los, garantindo que tenhamos uma república para os comuns, e não uma comuna de intocáveis

  • Explicação: Para Teori, quando o Legislativo não tem condições de cumprir o que diz a Constituição e afastar um parlamentar réu, o Judiciário deve agir

Presidência da Câmara

Sustenta-se que o cumprimento de qualquer diligência investigatória naquela Casa [Câmara] deve ser precedida de autorização da respectiva Mesa Diretora, presidida pelo requerido [Cunha]. Ou seja, a produção de provas em relação a eventuais ilícitos praticados pelo presidente da Câmara dependeria, segundo lá se defende, de prévia autorização do próprio investigado. Ora, ainda que a perfeita interação entre os Poderes seja a situação idealizada como padrão pela Constituição, que deles exige harmonia, isso se manifesta claramente impossível quando o investigado é - como no caso - o próprio presidente da Mesa Diretora

  • Explicação: Teori afirma que ao comandar a Câmara, Cunha tem o poder de atrapalhar investigações contra ele

Endereço da página:

Links no texto: