Folha de S. Paulo


EDITORIAL

Regras de expressão

O ano de 2015 terminará sem que o Supremo Tribunal Federal tenha decidido em caráter definitivo três processos cruciais para o pleno exercício da liberdade de expressão no país.

Em novembro, a ABI (Associação Brasileira de Imprensa) e a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) questionaram na corte a constitucionalidade de alguns trechos da Lei do Direito de Resposta. A essas duas entidades se juntou agora a ANJ (Associação Nacional de Jornais), que também identifica sérios problemas nessa norma.

Vigente há pouco mais de um mês, a lei 13.188 foi concebida com o saudável propósito de suprir uma lacuna. O direito de resposta representa contraparte indispensável à liberdade de expressão, mas, desde 2009, não havia regras claras para o exercício da prerrogativa.

Naquele ano, o Supremo derrubou a Lei de Imprensa, um legado do período ditatorial inconciliável com a Constituição de 1988. Ainda assim, estavam ali os únicos parâmetros existentes para a retratação nos meios de comunicação.

Como se afirmou neste espaço, definir novas balizas era fundamental por dois motivos: 1) assegurar ao ofendido um caminho célere e bem definido para buscar seu direito e 2) proteger órgãos de imprensa de eventuais abusos, sobretudo de tentativas de inibir a investigação jornalística.

Apesar do intuito salutar, as regras aprovadas pelo Congresso e sancionadas pela presidente Dilma Rousseff (PT) contêm desequilíbrios preocupantes. Nos termos da ANJ, essa lei, "ao invés de pluralizar o debate democrático, converteu-se em instrumento capaz de promover grave e inadmissível efeito silenciador sobre a imprensa".

De fato, os dispositivos que definem o rito judicial para pedidos de direito de resposta dão pouco ou nenhum espaço para a defesa dos veículos de comunicação.

Na primeira instância, permite que o juiz fixe as condições e a data para a veiculação da resposta antes mesmo de o órgão de imprensa se manifestar nos autos.

Ainda pior, condiciona recursos judiciais a uma análise prévia a ser feita por um grupo de desembargadores. Como tal exame colegiado dificilmente ocorrerá a tempo de evitar a aplicação da sentença, o veículo de comunicação, na prática, não poderá se defender num tribunal de segunda instância.

Daí por que a ANJ sustenta que esse rito especial "constrange com tal intensidade as garantias fundamentais que acaba por sufocar as liberdades de expressão, de imprensa e de informação".

Relator do processo, o ministro Dias Toffoli ao menos suspendeu, de forma provisória, um dos artigos mais problemáticos da lei. O STF, todavia, precisa o quanto antes dar uma resposta definitiva.

editoriais@grupofolha.com.br


Endereço da página:

Links no texto: